Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Santo Estevao
Apelado: Orlando Da Silva Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000300-53.2011.8.05.0230 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO Advogado(s):
APELADO: ORLANDO DA SILVA SANTOS Advogado(s): ACORDÃO Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Execução fiscal. Extinção sem resolução de mérito. Abandono da causa. Intimação da Fazenda Pública não efetivada. Sentença anulada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa pela parte autora. II. Questão em discussão 2. Verificar se houve o abandono da causa por mais de 30 dias, bem como a prévia intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 dias, o que não foi observado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido para anular a sentença vergastada.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Soares Ferreira Aras Neto EMENTA 0000300-53.2011.8.05.0230 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000300-53.2011.8.05.0230, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO e como apelado ORLANDO DA SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.