Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Keinny Ribeiro Da Silva Advogado: Paulo Jose Suzart Feitosa (OAB:BA26366) Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920)
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:BA36800) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0501827-72.2013.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: KEINNY RIBEIRO DA SILVA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0501827-72.2013.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. O processo foi suspenso por execução frustrada (ID 414511963). O exequente requer bloqueio via Sisbajud com utilização de ferramenta de busca automática de ativos (ID 468725808). A ferramenta de busca reiterada de ativos financeiros através da renovação das ordens de bloqueio no sistema Sisbajud, embora automática, gera protocolo para cada dia de reiteração de busca, impondo ao Magistrado a análise, compilação e juntada aos autos de todos os resultados obtidos no período sobre o qual recaiu a ordem, o que torna a operacionalização desta ferramenta demorada, burocrática e que não coaduna com o dever de prestação jurisdicional efetiva e em tempo razoável (arts. 4º e 7º, Código de Processo Civil). Efetivamente, a tentativa de bloqueio utilizando a ferramenta de busca reiterada de ativos financeiros do sistema Sisbajud somente deve ser deferida caso a tentativa de bloqueio anterior (sem utilização de busca reiterada) resulte parcialmente frutífera, o que não é o caso dos autos. Registre-se, desde já, que no caso dos autos já foram realizadas tentativa de bloqueio via Sisbajud e Renajud, cujo resultado foi infrutífero. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de busca reiterada de ativos financeiros através da renovação das ordens de bloqueio no sistema Sisbajud. CUMPRA-SE conforme decisão ID 414511963. INTIMEM-SE (DJe). Itabuna (BA), 9 de dezembro de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 00:00
Outras Decisões
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Keinny Ribeiro Da Silva Advogado: Paulo Jose Suzart Feitosa (OAB:BA26366) Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920)
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:BA36800) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0501827-72.2013.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: KEINNY RIBEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0501827-72.2013.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. Petição do exequente ID 409352019, requerendo suspensão do feito. O artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, determina a suspensão da Execução, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§1º). No caso dos autos, o exequente não obteve êxito em localizar o executado ou localizar ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito. Assim sendo, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Após o período da suspensão, a fluência do prazo prescricional no curso do processo (prescrição intercorrente) se dará de maneira automática, independentemente de intimação, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º. Escoado o prazo de 1 (um) ano da suspensão, ARQUIVE-SE (§2º), mediante certidão nos autos de transcurso de prazo suspensivo. O arquivamento dos autos é provisório, posto que medida meramente administrativa necessária ao acervo judiciário, e deverá ser realizado pelo Cartório, independente de novo despacho, após a necessária certificação da fluência do prazo da suspensão, exceto se houver requerimento de diligências pelo exequente. O exequente poderá, a qualquer momento, requerer o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução (§3º), ciente, todavia, de que estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente, nos termos do §4º. Caso sejam informados novos endereços do executado, requerida pesquisa de bens ou endereços via sistemas ou indicação de bens passíveis de penhora, os autos serão desarquivados, independentemente de custas para o exequente. Se após a realização de pesquisa ou diligência em endereços do executado ou sejam localizados seus bens penhoráveis, de modo que seja efetivada a citação, intimação do devedor ou constrição de bens, o prazo de prescrição intercorrente será interrompido e não correrá pelo tempo necessário à citação ou intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (§4º-A). Ressalto, desde já, que em caso de execução frustrada por inexistência de bens penhoráveis, e já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens passíveis de penhora (Sisbajud, Renajud, Infojud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Em caso de cumprimento de sentença, e considerando que somente a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto (art. 517, CPC), EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor do exequente, mediante o prévio recolhimento de custas (se for o caso), cujo ônus de inserir e retirar o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes é do credor. INTIMEM-SE (DJe).. Itabuna (BA), 16 de outubro de 2023... Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Keinny Ribeiro Da Silva Advogado: Paulo Jose Suzart Feitosa (OAB:BA26366) Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920)
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:BA36800) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0501827-72.2013.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: KEINNY RIBEIRO DA SILVA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0501827-72.2013.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. O processo foi suspenso por execução frustrada (ID 414511963). O exequente requer bloqueio via Sisbajud com utilização de ferramenta de busca automática de ativos (ID 468725808). A ferramenta de busca reiterada de ativos financeiros através da renovação das ordens de bloqueio no sistema Sisbajud, embora automática, gera protocolo para cada dia de reiteração de busca, impondo ao Magistrado a análise, compilação e juntada aos autos de todos os resultados obtidos no período sobre o qual recaiu a ordem, o que torna a operacionalização desta ferramenta demorada, burocrática e que não coaduna com o dever de prestação jurisdicional efetiva e em tempo razoável (arts. 4º e 7º, Código de Processo Civil). Efetivamente, a tentativa de bloqueio utilizando a ferramenta de busca reiterada de ativos financeiros do sistema Sisbajud somente deve ser deferida caso a tentativa de bloqueio anterior (sem utilização de busca reiterada) resulte parcialmente frutífera, o que não é o caso dos autos. Registre-se, desde já, que no caso dos autos já foram realizadas tentativa de bloqueio via Sisbajud e Renajud, cujo resultado foi infrutífero. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de busca reiterada de ativos financeiros através da renovação das ordens de bloqueio no sistema Sisbajud. CUMPRA-SE conforme decisão ID 414511963. INTIMEM-SE (DJe). Itabuna (BA), 9 de dezembro de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 00:00
Outras Decisões
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Keinny Ribeiro Da Silva Advogado: Paulo Jose Suzart Feitosa (OAB:BA26366) Advogado: Jamile De Aguiar Lima (OAB:BA26920)
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:BA36800) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0501827-72.2013.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Réu: KEINNY RIBEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0501827-72.2013.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. Petição do exequente ID 409352019, requerendo suspensão do feito. O artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, determina a suspensão da Execução, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§1º). No caso dos autos, o exequente não obteve êxito em localizar o executado ou localizar ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito. Assim sendo, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Após o período da suspensão, a fluência do prazo prescricional no curso do processo (prescrição intercorrente) se dará de maneira automática, independentemente de intimação, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º. Escoado o prazo de 1 (um) ano da suspensão, ARQUIVE-SE (§2º), mediante certidão nos autos de transcurso de prazo suspensivo. O arquivamento dos autos é provisório, posto que medida meramente administrativa necessária ao acervo judiciário, e deverá ser realizado pelo Cartório, independente de novo despacho, após a necessária certificação da fluência do prazo da suspensão, exceto se houver requerimento de diligências pelo exequente. O exequente poderá, a qualquer momento, requerer o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução (§3º), ciente, todavia, de que estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente, nos termos do §4º. Caso sejam informados novos endereços do executado, requerida pesquisa de bens ou endereços via sistemas ou indicação de bens passíveis de penhora, os autos serão desarquivados, independentemente de custas para o exequente. Se após a realização de pesquisa ou diligência em endereços do executado ou sejam localizados seus bens penhoráveis, de modo que seja efetivada a citação, intimação do devedor ou constrição de bens, o prazo de prescrição intercorrente será interrompido e não correrá pelo tempo necessário à citação ou intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (§4º-A). Ressalto, desde já, que em caso de execução frustrada por inexistência de bens penhoráveis, e já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens passíveis de penhora (Sisbajud, Renajud, Infojud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Em caso de cumprimento de sentença, e considerando que somente a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto (art. 517, CPC), EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor do exequente, mediante o prévio recolhimento de custas (se for o caso), cujo ônus de inserir e retirar o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes é do credor. INTIMEM-SE (DJe).. Itabuna (BA), 16 de outubro de 2023... Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito