Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: NABIO LIMA DO CARMO Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO Advogado(s):LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE. LEI MUNICIPAL Nº 228/2012. PRESUNÇÃO LEGAL DE REGÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO. MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal em face do Município de Ribeirão do Largo, objetivando o pagamento da gratificação por regência de classe, prevista na Lei Municipal nº 228/2012, nos percentuais de 7% em 2012, 12% em 2013 e 17% de 2014 a 2016. 2. Sentença do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício de regência de classe e da juntada de documentos indispensáveis, como fichas financeiras completas. 3. Apelação interposta pelo autor, sustentando que, uma vez comprovado o vínculo funcional como professor, presume-se o exercício de regência de classe, sendo ônus do Município comprovar fato extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Contrarrazões apresentadas pelo Município, defendendo a manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o servidor público municipal, ocupante do cargo de professor, tem direito ao recebimento da gratificação por regência de classe, conforme os percentuais progressivos previstos na Lei Municipal nº 228/2012, e qual a correta distribuição do ônus da prova acerca do pagamento da referida verba. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei Municipal nº 228/2012, em seu art. 3º, III, estabelece presunção legal de que o professor do Magistério Público Municipal possui atribuição de regência de classe, sendo elemento intrínseco ao cargo. 7. Comprovado o vínculo funcional do servidor como professor, presume-se o exercício da regência, incumbindo ao Município comprovar o eventual afastamento dessa função ou o pagamento da gratificação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. A exigência de prova negativa por parte do servidor configuraria prova diabólica, sendo o ente público o detentor dos meios de comprovação documental do adimplemento da obrigação. 9. A alegação genérica do Município e a apresentação de ficha financeira isolada e incompleta não são suficientes para afastar o direito postulado. 10. A gratificação por regência de classe tem natureza alimentar e deve ser paga nos termos fixados pela legislação local. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o Município ao pagamento das diferenças da gratificação por regência de classe no período de 2012 a 2016, conforme os percentuais estabelecidos na Lei Municipal nº 228/2012, a serem apuradas em liquidação de sentença, deduzindo-se os valores eventualmente já pagos. Tese de julgamento: "Comprovado o vínculo funcional do servidor como professor, presume-se o exercício da regência de classe, incumbindo ao Município a demonstração de fato extintivo do direito, como o pagamento da gratificação legalmente devida, nos termos do art. 373, II, do CPC."
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000494-57.2016.8.05.0075 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000494-57.2016.8.05.0075, em que figuram como apelante NABIO LIMA DO CARMO e como apelada MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,.