Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048-A) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551-A)
Apelado: Villas - Comercio De Maquinas E Servicos Ltda - Me Advogado: Eduardo Dangremon Saloes Do Nascimento (OAB:BA13854-A) Advogado: Luciana Freire Santos (OAB:BA35416-A)
Apelado: Gissele De Moraes Campodonico Advogado: Eduardo Dangremon Saloes Do Nascimento (OAB:BA13854-A) Advogado: Luciana Freire Santos (OAB:BA35416-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503719-94.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: VILLAS - COMERCIO DE MAQUINAS E SERVICOS LTDA - ME e outros Advogado(s):EDUARDO DANGREMON SALOES DO NASCIMENTO, LUCIANA FREIRE SANTOS ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. PETIÇÃO PROTOCOLADA EM SISTEMA EQUIVOCADO. ERRO INESCUSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O BANCO BRADESCO S.A. interpôs apelação contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de execução de título extrajudicial movida contra VILLAS – COMÉRCIO DE MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA – ME e outro, em razão do abandono da causa pelo autor, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2. A extinção decorreu da inércia do autor, que, após intimação pessoal, não promoveu os atos necessários para o prosseguimento da ação. 3. O autor apresentou apelação, sustentando erro material escusável, pois teria protocolado petição no sistema e-SAJ, e não no PJe, onde o processo tramitava, requerendo a anulação da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro escusável ao se protocolar petição no sistema e-SAJ, onde o processo não tramitava; (ii) saber se a extinção do processo por abandono da causa deve ser anulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte autora para que promova os atos processuais, sob pena de extinção por abandono da causa. No presente caso, tal intimação foi realizada corretamente, sendo a sentença extintiva proferida em conformidade com o §1º do art. 485. 6. O argumento do apelante, de que houve erro ao utilizar o sistema e-SAJ, não se sustenta, pois o processo foi corretamente ajuizado no PJe, sendo de responsabilidade da parte protocolar seus atos no sistema adequado. O equívoco é considerado erro grosseiro, conforme precedentes jurisprudenciais do STJ e TJ-BA, que consideram inexcusável o protocolo em órgão diverso. 7. A jurisprudência citada (AgRg no AREsp n. 3.189/RS) reforça que o protocolo em sistema diverso constitui erro inescusável, o que justifica a manutenção da sentença que extinguiu o processo por abandono da causa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães EMENTA 0503719-94.2016.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0503719-94.2016.8.05.0150, em que é Apelante BANCO BRADESCO SA e Apelado VILLAS e OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente