Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Condominio Granville Residence Advogado: Diego Lima Antunes (OAB:BA39636-A) Advogado: Tiago Antunes Dos Santos (OAB:BA38045-A)
Apelante: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Izabela Rios Leite (OAB:BA27552-A) Advogado: Ananda Atman Azevedo Dos Santos Chaves (OAB:BA19446-A) Advogado: Jorge Kidelmir Nascimento De Oliveira Filho (OAB:BA30291-A) Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504848-79.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE (OAB:BA27552-A), ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES (OAB:BA19446-A), JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA30291-A), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764-A)
APELADO: CONDOMINIO GRANVILLE RESIDENCE Advogado(s): DIEGO LIMA ANTUNES (OAB:BA39636-A), TIAGO ANTUNES DOS SANTOS (OAB:BA38045-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto DECISÃO 0504848-79.2016.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Camaçari, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais tombada sob o n.º 0504848-79.2016.8.05.0039, ajuizada pelo ora apelado, julgou seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) confirmar a Decisão que concedeu a tutela de urgência (ID308185564); b)declarar nulas as faturas impugnadas e inexigíveis os pagamentos das faturas de consumo de água da conta contrato/matrícula nº072675861, referentes aos períodos de 26/02/16 a 29/03/16 e de 26/09/2016 a 26/10/2016, a primeira, no valor de R$12.140,79 (doze mil, cento e quarenta reais e setenta e nove centavos) e, a segunda, no montante de R$24.528,49 (vinte e quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos); c) determinar que a parte ré proceda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do trânsito em julgado da sentença, ao refaturamento das faturas referentes à conta contrato/matrícula nº072675861, relativos aos períodos de 26/02/16 a 29/03/16 e de 26/09/2016 a 26/10/2016, adequando-as à média mensal de consumo da parte autora dos seis meses anteriores à data da cobrança/fatura impugnada/nula, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de revisão na hipótese de reiterado descumprimento; d) condenar à parte ré ao pagamento, em dobro, do valor de R$12.140,79(doze mil, cento e quarenta reais e setenta e nove centavos) referente à fatura de consumo de água da conta contrato/matrícula nº072675861, relativo ao período de 26/02/16 a 29/03/16, devidos à parte autora, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a citação; e) condenar a parte ré ao pagamento/restituição do valor de R$1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) à parte autora, pela contratação de carros-pipa, corrigido monetariamente desde a data do desembolso, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso, I do CPC). Condeno a parte ré aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, devidos ao advogado da parte autora.” Irresignada, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA apresentou recurso de apelação no ID 66065147, apontando que as provas acostadas demonstram a regularidade da cobrança efetuada, vez que o volume de água consumido foi medido pelo hidrômetro. Alega que “os valores cobrados decorrem das leituras de consumos realizadas nos respectivos meses de referência e pelos respectivos hidrômetros, ou seja, são consumos reais, de modo que, data máxima vênia, não tem motivos para as contas discutidas serem refaturadas, já que o cuidado, o controle, o compromisso em utilizar o recurso é de inteira responsabilidade do consumidor. Importa apontar que o pedido do Apelado denota que ele busca alguma forma de direito adquirido à cobrança de consumos fixos, e não pelo consumo real lido pelo hidrômetro, aparelho dotado de adequada tecnologia e precisão, fato que consubstancia a cobrança das faturas de forma correta e legítima.” Defende que, “O consumo apontado pelo hidrômetro não pode ser desprezado pelo judiciário, como o fez o julgador de piso, sob a fundamentação de que a média de consumo da unidade usuária em questão em determinado período, foi menor do que os dispêndios de água impugnados na presente demanda. Ora Excelências, não há direito adquirido ao faturamento pelo mínimo, nem pela média de consumos pelo simples fato de que a Concessionária comprova o consumo do usuário através da leitura e registro do hidrômetro, consumo este que, conforme já explicitado, é real e devido.“ Pontua que, “a mera alegação do consumidor de que não consumiu o volume cobrado for aceita como verdade absoluta, a distribuição de água encanada se tornará inviável, pois é vedado à EMBASA utilizar outro meio de medir o volume fornecido.” Assinala que, “ a sentença ora vergastada determinou a retificação de conta para a média dos seis meses anteriores à fatura impugnada, CONTUDO, ao determinar a restituição considerou o valor integralmente pago. Constata-se tal fato ao observar que a conta original relacionada ao mês 04/2016 foi cobrado o consumo de 2.408m³, no valor de R$12.140,79 (doze mil, cento e quarenta reais e setenta e nove centavos), tal quantia, de fato, foi paga pela parte Apelada. Entretanto, deve-se considerar que a referida fatura deve ser retificada nos parâmetros estabelecidos na sentença, a saber, média mensal de consumo dos seis meses anteriores à fatura impugnada, de modo que o valor corrigido da conta mês 04/2016 corresponde ao consumo de 1.436m³, no valor de R$ R$ 5.736,20, tudo conforme memória de cálculo da sentença abaixo colacionada.” Acentua que “como fora paga a quantia total de R$ 12.140,79, e após as retificações determinadas para a conta 04/2016 chegou-se o valor a ser cobrado de R$ 5.736,20 (correspondente a 1.436m³ de consumo de água), o montante adimplido a maior equivale, em verdade, a R$ 6.404,59, a ser atualizado nos termos da sentença, e não o valor da integralidade pago como equivocadamente ordenado na decisão judicial.” Suscita que, “e a quantia paga a maior a ser restituída corresponderá apenas a R$ R$ 6.404,59, a ser atualizada e não a quantia original de R$ 12.140,79, que se refere ao valor pago na totalidade antes da retificação ordenada por este MM Juízo. Por todo o exposto, requer a reforma da sentença para que seja ordenada a restituição SIMPLES do VALOR ACIMA DESTACADO.” Ao fim, requer o provimento do recurso para: “Reformar a condenação à repetição do indébito com relação ao valor estabelecido, determinando a retificação da conta e não seu cancelamento, BEM COMO reformar a condenação em dobro, em razão da ausência de má-fé, sob pena de fomentar o enriquecimento sem causa.” Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID 66730949 requerendo o improvimento do apelo. É o Relatório. Inicialmente, deve-se esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, devem ser observadas as normas que criaram mecanismos de proteção ao consumidor, bem como de prevenção e repressão às costumeiras condutas abusivas. Do detido exame dos autos, verifica-se que o apelante ajuizou a presente ação pretendendo a discussão acerca da abusividade na cobrança de fatura de água por se encontrar fora da média de consumo, referente aos períodos de 26/02/16 a 29/03/16, bem como de 26/09/2016 a 26/10/2016, cujas faturas foram, respectivamente, no valor de R$12.140,79 (doze mil, cento e quarenta reais e setenta e nove centavos) e, a segunda, no montante de R$24.528,49 (vinte e quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos). Contudo, a apelante interpôs o presente recurso inconformada com a condenação à repetição de indébito do período de 26/02/16 a 29/03/16, cuja fatura foi paga no valor de R$12.140,79 (doze mil, cento e quarenta reais e setenta e nove centavos). Argumentou que a restituição deve ser simples, bem como que o valor a ser restituído à recorrida deve ser a diferença entre o valor pago, diga-se, R$12.140,79 (doze mil, cento e quarenta reais e setenta e nove centavos), e o valor refaturado para o período, qual seja, R$ 5.736,20 (cinco mil setecentos e trinta e seis reais e vinte centavos), pelo que, o valor adimplido a maior é de R$ 6.404,59, devendo ser este a base de cálculo. Quanto ao requerimento de restituição simples e não em dobro, não deve ser deferido. Diante da declaração de nulidade da fatura e determinação de refaturamento, gerou-se para o consumidor o direito de compensar os valores que tenham sido indevidamente pagos a maior, em dobro. O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva, sendo forçosa a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi ilegalmente descontado, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas. Assim, no que concerne à repetição do indébito, deve-se processar em dobro, nos termos do art. 42 do CDC e do entendimento firmado pelo STJ ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.413.542. Vejamos: “(...). Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)”. Desta forma, deve ser mantida a Sentença quanto a determinação de restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro. No entanto, quanto ao valor a ser restituído, deve ser o montante indevidamente pago, ou seja, no presente caso, considerando que o apelante efetuou o pagamento da fatura o valor de R$12.140,79 (doze mil, cento e quarenta reais e setenta e nove centavos), deve ser restituído, em dobro, a diferença entre o referido valor já pago e o valor a ser refaturado conforme determinado na sentença. A sentença implica na responsabilização da parte vencida por honorários percentuais de 10% a 20% sobre o valor da condenação/causa e, em caso de sucumbência recíproca na condenação percentual sobre o reflexo econômico da condenação a cada uma das partes. Dispõe o CPC/15: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.(…) O recurso foi parcialmente provido, assim é devido o redimensionamento/redistribuição do ônus sucumbencial, por conseguinte, considerando que a apelante obteve êxito em parte da sua pretensão, bem como em atenção ao princípio da causalidade, os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação pelo juízo ao quo devem ser arcados na proporção de 90% pela apelante e 10% pela apelada. Por tudo o quanto exposto, dá-se parcial provimento ao presente recurso de apelação, para determinar que quanto ao valor a ser restituído, em dobro, deve ser calculado com base na diferença entre o referido valor já pago e o valor a ser refaturado conforme determinado na sentença. Publique-se e intime-se. Salvador, 08 de novembro de 2024. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR