Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JAIME LADISLAU DE SANTANA Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A), THIAGO SANTOS CUNHA (OAB:BA79884-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502784-79.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 75403696) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão recorrida. O acórdão reprochado se encontra assim ementado (ID 74624048): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. Caso em exame 1 - Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso do autor e deixou de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, por não haver condenação da parte autora em primeiro grau. II. Questão em discussão 2 - A questão consiste em saber se é cabível a honorários sucumbenciais em favor do advogado do recorrente, mesmo na ausência de atuação efetiva no processo. III. Razões de decidir 3 - Os honorários sucumbenciais destinam-se a remunerar a atuação efetiva dos advogados, conforme os princípios da sucumbência e da causalidade. 4 - O Superior Tribunal de Justiça entende que, "Muito embora a regra seja a fixação de honorários sucumbenciais na extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se pontuar que, se os honorários têm por objetivo remunerar a atuação dos advogados, inexistindo qualquer atuação do profissional, não há razão para o arbitramento da verba honorária." 5 - A ausência de condenação no processo originário impede a fixação de honorários recursais, conforme o disposto no art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6 - Agravo Interno conhecido e desprovido. Alega o recorrente para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 85, caput, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões conforme certidão acostada (ID 77234468). Esta 2ª Vice-Presidência, amparado no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e no art. 86-D, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, determinou que fosse os presentes autos encaminhados ao Órgão Julgador para análise da hipótese do juízo de retratação, com fulcro no Tema 1059 do STJ (ID 80795781). O Órgão Julgador, não exerceu o juízo de retratação, mantendo, em todos os seus termos, o acórdão de ID 74624048. É o relatório. 1. Da admissibilidade do Recurso Especial: Preliminarmente, cumpre salientar que o presente Recurso Especial preenche os requisitos formais indispensáveis à sua admissibilidade e regular processamento perante a instância superior, conforme os fundamentos jurídicos que serão devidamente delineados a seguir. 2. Da violação ao art. 85, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil: Na espécie sub examine, o recorrente sustenta, dentre outras questões, a pertinência da condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a angularização da relação jurídico-processual se operou quando, regularmente chamado à lide, o Estado apresentou contrarrazões, veiculando sua tese defensiva. O acórdão, na análise da controvérsia em deslinde, consignou o seguinte: (…) Irresignado o agravante sustenta em sua defesa, violação ao art. 85,§1º do CPC, sustentando que cabe à parte vencida o dever de suportar as despesas decorrentes da propositura da ação e o pagamento de honorários advocatícios àquele que se sagrou vencedor, em observância ao princípio da sucumbência. Em análise aos autos originários, verifica-se que não houve atuação do patrono do agravante que justifique o recebimento de honorários. O processo em questão teve a sua petição inicial, a decisão interlocutória suspendendo o processo, em razão do IRDR, e logo após adveio a sentença. Sequer houve citação. Os honorários de sucumbência pertencem aos advogados que atuaram no feito na fase em que os mesmos são concedidos, com fincas no disposto no artigo 22, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) e art. 85, § 2º, do CPC/2015. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o advogado da parte vencedora não tem direito a honorários de sucumbência se ele não precisou atuar em um processo que foi extinto sem o julgamento de mérito ou de improcedência. Segundo Nancy Andrighi, "a condenação ao pagamento de honorários advocatícios se orienta pelos princípios da sucumbência e da causalidade, mas há ainda um terceiro aspecto ligado à essência do instituto, que é o seu caráter de remuneração da atividade dos advogados." (…) Os honorários de sucumbência são concedidos na sentença, e, por este motivo, são concedidos aos advogados que atuaram nessa fase cognitiva. (…) Outrossim, a ausência de condenação no processo originário impede a fixação de honorários advocatícios recursais. Isso está previsto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC). Na forma da jurisprudência do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". Na análise dos autos, verifica-se que o recorrente apresentou contrarrazões (ID 34178342). Dessarte, cumpre asseverar que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que, havendo o indeferimento liminar da petição inicial e, posteriormente, a citação do réu para responder à apelação, com a apresentação das respectivas contrarrazões, incumbe ao Tribunal de origem a fixação dos honorários sucumbenciais, caso seja negado provimento ao referido recurso, em estrita observância ao princípio da causalidade. Nesse ponto, destaquem-se as seguintes ementas do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA NA FASE DE APELAÇÃO. APRESENTADA CONTRARRAZÕES. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo da parte ré, não cabe a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Entretanto, interposto recurso de apelação contra a sentença que indefere a petição inicial, havendo a citação do réu e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, se o referido recurso não for provido. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido (AREsp n. 2.702.672/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. DEFESA APRESENTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NATUREZAS DISTINTAS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A apresentação de contrarrazões pelo réu citado para responder à apelação possibilita a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais caso o referido recurso não seja provido. Precedentes. (...) 5. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2307301 PR 2023/0058155-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Angularizada a relação processual mediante a intimação da parte adversa para impugnação ao agravo interno, é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 2. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt na Rcl n. 46.770/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Por oportuno, cumpre consignar que, na análise do Recurso Especial nº 2.195.763 - BA (2025/0034399-3), o Ministro AFRÂNIO VILELA, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo Estado da Bahia, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que fossem fixados os honorários advocatícios, nos seguintes termos: (…) No mérito, o entendimento adotado pela Corte Estadual destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, interposta apelação em face de sentença quer indefere a petição inicial e, sendo intimada a parte para apresentar contrarrazões ao recurso, é cabível a condenação em honorários de sucumbência, porquanto angula rizada a relação processual (…) Isso posto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que sejam fixados honorários advocatícios. Diante disso, verifica-se que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça prestigia o princípio da causalidade, impondo a fixação de honorários sucumbenciais mesmo nas hipóteses de indeferimento liminar da petição inicial, quando efetivada a angularização da relação processual. 3. Dispositivo: Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento e prequestionamento), amparado no art. 1.030, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, admito o Recurso Especial Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 29 de janeiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2 Vice-Presidente oe//