Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178-A)
Apelado: Maltez Artes Graficas E Servicos Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0775223-12.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO
APELADO: MALTEZ ARTES GRAFICAS E SERVICOS LTDA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO - TFF. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 234 DA LEI MUNICIPAL Nº 7.186/2006 (CTRMS). AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS POR MAIS DE DOIS ANOS. DEVER DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DE OFÍCIO PELO MUNICÍPIO DE SALVADOR. NULIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. Caso em exame: 1. Apela-se contra a sentença que extinguiu a execução fiscal objetivando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ R$ 1.399,30 (um mil e trezentos e noventa e nove reais e trinta centavos), proveniente de Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF do(s) exercício(s) de 2012/2013, corrigidos até esta data, referente à Inscrição - CGA nº 163632/001-02. Questão em discussão: 2. A controvérsia estabelecida nestes autos se refere à prova da inatividade da empresa executada durante os exercícios cobrados, posto que, provada a inatividade, a cobrança é indevida por ausência do fato gerador do tributo. Razões de decidir: 3. O fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF é o exercício do poder de polícia e está diretamente vinculado ao efetivo exercício da atividade pela pessoa jurídica sujeita à fiscalização. 4. Quando a pessoa jurídica deixa de exercer suas atividades empresariais, não há mais que se falar em exercício de poder de polícia efetivo ou potencial, não persistindo o fato gerador do tributo, ainda que o contribuinte deixe de cumprir seu dever acessório de comunicar o encerramento de suas atividades aos órgãos competentes, pois esse fato não constitui fato gerador da TFF. 5. No caso em testilha verifica-se que a apelada deixou de efetuar o pagamento da TFF por mais de dois exercícios consecutivos, o que impõe o reconhecimento da nulidade dos créditos tributários referentes aos exercícios cobrados, tendo em vista que o cadastro da executada deveria ter sido cancelado pela Municipalidade por força do seu próprio Código de Rendas, art. 234. 6. Registre-se, ademais, que o Município não trouxe qualquer indício mínimo de existência de prestação de serviços no período em questão, limitando-se a alegar que a inscrição municipal em si já é suficiente para indicar a ocorrência do respectivo fato gerador. Dispositivo e tese. 7. Recurso conhecido e não provido. 8. Comprovado o encerramento das atividades da empresa executada, não há que se falar em cobrança de Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, independentemente do pedido de baixa de inscrição do contribuinte. Referência Legislativa: Lei nº 7.186/2006 - Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 EMENTA 0775223-12.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0775223-12.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada MALTEZ ARTES GRAFICAS E SERVICOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema.