Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAUDETE FRANCISCA SANTOS BRITO Advogado(s): BRUNA LUIZA SANTANA PEREIRA ALVES SAMPAIO (OAB:BA44019), RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000052-71.2016.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Vistos em inspeção,Sem se olvidar do impulso oficial, rememoro que o cumprimento de sentença se inicia por interesse da parte (art. 523 do CPC). Transcorridos mais de seis meses do trânsito em julgado da sentença e nada de útil ao andamento foi aviado pela parte interessada, o arquivamento é medida que se impõe. Entretanto, em homenagem ao Princípio da Efetividade da Prestação Jurisdicional que protege não apenas o reconhecimento do direito postulado, mas, também, a efetivação desse direito, CONCEDO a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de requerimento de cumprimento de sentença detalhando as providências que serão adotadas para o seu integral cumprimento, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo, proceda à Secretaria o arquivamento do processo com as cautelas de praxe, uma vez que o feito não pode ficar aguardando indefinidamente a boa vontade da parte autora em imprimir andamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Igaporã, data da assinatura eletrônica. Edson Nascimento CamposJuiz de Direito