Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO DIAS DA SILVA e outros Advogado(s): CANDICE DE FARIAS RIBEIRO (OAB:BA45971), CEZAR AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA32421), CANDICE DE FARIAS RIBEIRO (OAB:BA45971), CEZAR AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA32421)
EXECUTADO: WA CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA - ME e outros Advogado(s): LUIZ EDUARDO DE SOUZA BRITO OAB/BA 48330 registrado(a) civilmente como LUIZ EDUARDO DE SOUZA BRITO (OAB:BA48330), SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO (OAB:PE26474-D), ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS (OAB:PE27134-D) DECISÃO Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0506452-11.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Vistos e etc. Passo a apresentar relatório pormenorizado dos atos constritivos e expropriatórios realizados, cuja elaboração se revela imprescindível diante da intensa, complexa e fragmentada movimentação processual verificada nos autos, a fim de sistematizar as informações e conferir maior clareza ao estado atual do feito. Nesse contexto, passam a ser discriminadas, de forma organizada, as medidas de hasta pública até então efetivadas: 1. Inicialmente, consta o LOTE 001, conforme auto de arrematação de ID nº 547938752, referente à sala nº 210 do Edifício Comercial Imperial Center, situado na Av. Souza Filho, nº 553, Centro, Petrolina/PE, registrada sob matrícula nº 56.459. O bem foi arrematado pelo valor de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), mediante pagamento à vista, pela empresa Dona Mara Empreendimentos LTDA, conforme comprovante de depósito de ID nº 547948871. 2. Na sequência, o LOTE 002, conforme auto de arrematação de ID nº 550562040, refere-se à sala nº 212 do Edifício Comercial Imperial Center, com área construída de 59,14 m², sendo 35,62 m² de área privativa e 23,8898 m² de área comum, registrada sob matrícula nº 56.463. O bem foi arrematado pelo valor de R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais), pela empresa Dona Mara Empreendimentos LTDA, mediante pagamento parcelado, com depósito inicial de R$ 47.570,00 (quarenta e sete mil quinhentos e setenta reais), conforme comprovante de ID nº 547948872. 3. Registre-se, ainda, que os lotes 002 e 003, correspondentes às salas nº 214 e 215, foram devidamente arrematados pelo Sr. Arnnon de Almeida Souza Cavalcante, conforme se depreende do auto de arrematação acostado aos autos, bem como dos respectivos comprovantes de pagamento. Tal circunstância foi formalmente comunicada por meio da petição de ID nº 552718984, na qual também consta a comprovação do depósito, conforme se verifica na página 4 do referido documento. 4. Ademais, consta o auto de arrematação de ID nº 555054625, no qual se registra lance final no valor de R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais), tendo sido efetuado depósito inicial correspondente a R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais) a título de entrada, conforme comprovante de depósito acostado sob ID nº 555054627. 5. No que se refere ao LOTE 006, conforme auto de arrematação de ID nº 555064350,
trata-se de imóvel localizado na Rua Paulo José da Silva, nº 70 (Rua 12), bairro Pedro Raimundo, consistente no lote de terreno nº 07, quadra BJ, do Loteamento Vale do Grande Rio, em Petrolina/PE, registrado sob matrícula nº 14.152. 6. O LOTE 007, também constante do auto de arrematação de ID nº 555064350, refere-se a um lote de terreno nº 02, quadra HX, situado no Loteamento Dom Avelar, Petrolina/PE, medindo 10,00 metros de frente por 20,00 metros de profundidade, totalizando área de 200,00 m², registrado sob matrícula nº 56.487. O bem foi arrematado pelo valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), tendo como arrematante a empresa Prime Imóveis e Incorporadora LTDA. 7. O LOTE 008, descrito no auto de arrematação de ID nº 555068662, corresponde ao lote nº 03 da quadra HX, localizado no mesmo loteamento e com idênticas dimensões (200,00 m²), registrado sob matrícula nº 56.488. Foi arrematado por R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela empresa Prime Imóveis e Incorporadora LTDA. 8. Ainda conforme o auto de arrematação de ID nº 555068662, o LOTE 009 refere-se ao lote nº 04 da quadra HX, igualmente com área de 200,00 m², matrícula nº 56.489, tendo sido arrematado pelo valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) pela empresa Prime Imóveis e Incorporadora LTDA. 9. O LOTE 010, conforme ID nº 555064347, corresponde ao lote nº 05 da quadra HX, com área de 200,00 m², matrícula nº 56.490, arrematado pelo valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) pela empresa Prime Imóveis e Incorporadora LTDA. 10. Por sua vez, o LOTE 011, conforme ID nº 555064345, refere-se ao lote nº 06 da quadra HX, igualmente com área de 200,00 m², matrícula nº 56.491, tendo sido arrematado pelo valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) pela empresa Prime Imóveis e Incorporadora LTDA. 11. Registre-se, por fim, que os valores correspondentes aos lotes 007 a 011 foram quitados integralmente em parcela única pela arrematante, conforme comprovante de depósito constante do ID nº 555064357, totalizando o montante de R$ 258.000,00 (duzentos e cinquenta e oito mil reais). Fixados estes pontos, passo a apreciar as questões pendentes. Em ID num. 547997517, a parte EXEQUENTE atravessou petição requerendo a liberação dos valores depositados a título de arrematação dos imóveis indicados no item 1 e 2 da descrição supra (quais sejam: salas 210 e 212, arrematados por Dona Mara Empreendimentos LTDA), os quais atingem o montante de R$128,850,00 (cento e vinte e oito mil oitocentos e cinquenta reais). Ato contínuo, a arrematante MARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA atravessou aos autos as petições de ID num. 555181351 e 555181357. Na primeira, requer a carta de arrematação do imóvel "Sala sob nº 210 do Edifício Comercial Imperial Center, situado na Av. Souza Filho, nº 553, centro, Petrolina, matriculado sob nº 56.459, no Registro de Imóveis do 1º Ofício da cidade de Petrolina/PE"; na segunda, a imissão na posse do imóvel objeto da matrícula nº 56.463 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Petrolina/PE, situado uma sala sob nº 212 do mesmo Edifício Comercial Imperial Center. Verifica-se que o valor depositado a título de arrematação do imóvel correspondente à sala nº 210 do Edifício Comercial Imperial Center (matrícula nº 56.459) foi integralmente quitado, conforme comprovante acostado sob ID nº 547948871, não subsistindo pendência financeira quanto ao referido bem. Assim, DECIDO: 1) Inicialmente, estando hígido o auto de arrematação e comprovado o adimplemento integral do preço, DETERMINO a expedição da competente carta de arrematação em favor da arrematante, relativamente ao imóvel de matrícula nº 56.459 (SALA 210), na forma do Art. 901, §1º, do CPC. 2) De igual sorte, DEFIRO o quanto requerido na petição de ID num. 555181357 pela arrematante; EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse em seu favor, relativamente ao imóvel objeto da arrematação (matrícula nº 56.463 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Petrolina/PE, situado uma sala sob nº 212, Edifício Comercial Imperial Center), observando-se as cautelas de praxe no cumprimento da diligência. 3) No tocante ao pedido de levantamento de valores formulado em ID num. 547997517, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: 3.1) INFORMAR os dados bancários completos das partes beneficiárias, a fim de que o levantamento se dê diretamente em suas respectivas contas. Fica desde já consignado que o alvará será expedido em favor das partes exequentes, ao passo que eventual verba a título de honorários advocatícios será destacada e expedida em favor da advogada constituída, devendo a parte esclarecer, de forma discriminada, os valores correspondentes a cada titular. 3.2) ACOSTAR planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito. 4) Verifico, ainda que, no curso do processo, o autor ANDRYELISSON LOPES DIAS, nascido em 10/05/2005, atingiu a maioridade civil, razão pela qual DETERMINO sua regular inclusão no polo ativo da demanda, devendo a parte providenciar, no mesmo prazo, a juntada de procuração atualizada, devidamente por ele outorgada. Cumpridas as determinações supra, voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto à expedição do alvará e demais diligências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), data da assinatura eletrônica Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito