Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENOR MOREIRA BORJA registrado(a) civilmente como AGENOR MOREIRA BORJA Advogado(s): WALLYSSON VIANA SILVA registrado(a) civilmente como WALLYSSON VIANA SILVA (OAB:BA23825)
EXECUTADO: HOME CENTER SERCOM LTDA - EPP Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000162-52.2023.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Citado, o executado permaneceu silente (ID 449807541). De acordo com o art. 835 do CPC, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira deve ser preferido ante a qualquer outro bem na ordem de penhora. No mesmo sentido é a ordem de preferência estabelecida pelo art. 11 da Lei 6.830 (Lei de Execução Fiscal), embora esta se limite a utilizar a lacônica expressão "dinheiro". Ao versar sobre a chamada "penhora online", o art. 854 do CPC assim dispõe: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Embora não se possa olvidar a regra presente no art. 805 do CPC, segundo a qual a execução deve ser promovida da forma menos onerosa ao executado, as atuais diretrizes do processo executório se orientam pelo princípio da efetividade, visto que o artigo 797 do CPC estabelece que a execução se realiza de acordo com o interesse do exequente. A utilização do SISBAJUD permite agilizar a execução, sendo desnecessário o esgotamento das diligências para a localização de outros bens penhoráveis. Considerando que a parte executada, embora citada, não pagou o débito, é possível realizar a constrição nos termos expostos nas leis de regência. Sendo assim, considerando que o executado, embora devidamente citado, deixou de pagar ou de garantir a dívida exequenda, PROCEDA-SE pesquisa e bloqueio, via SIBAJUD, na modalidade 'TEIMOSINHA', por 30 dias, de valores existentes em contas e aplicações financeiras e respectivos saldos, de que seja titular o devedor, já intimado, fazendo-se o bloqueio dos valores eventualmente identificados, suficientes à garantia do Processo em epígrafe, conforme autoriza o art.835 e art.854, ambos do CPC. Exitosa a tentativa de bloqueio e não verificado de imediato eventual excesso de penhora, intime-se a parte executada, por oficial de justiça, acerca da constrição realizada, nos termos do § 2o do art. 854 do CPC, cabendo à parte executada manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3o do art. 854 do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado de que trata o 3o do art. 854 do Código de Processo Civil, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de elaboração de termo, nos termos do art. 854, § 5o, do CPC, com a instituição financeira na posição de depositária. Não encontrados ativos financeiros através do bloqueio ou sendo a quantia bloqueada irrisória, será o valor desbloqueado, cumprindo o que determina o art. 836 do CPC. Caso restem inexitosas as pesquisas junto ao SISBAJUD, deverá o Exequente postular o que entender de direito. Prazo de 15 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cocos/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior Ato n. 25/2024)