Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Vicente Mendes Da Silva Advogado: Lilian Joic Silva Batista (OAB:BA68297) Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000163-80.2022.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
REQUERENTE: VICENTE MENDES DA SILVA Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA registrado(a) civilmente como SHAYLYNE DE LIMA SILVA (OAB:BA54834), LILIAN JOIC SILVA BATISTA (OAB:BA68297) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000163-80.2022.8.05.0251 Regularização De Registro Civil Jurisdição: Sobradinho Vistos e examinados.
Trata-se de requerimento de REGISTRO TARDIO DE ÓBITO de MARIA GORETH DOCA DA SILVA, proposto por VICENTE MENDES DA SILVA. Alega, o autor, que a Sra. Maria Goreth Doca da Silva faleceu no dia 31/03/1999, em Sobradinho/BA, sendo sepultada no cemitério municipal. Aduz que acreditou que não havia mais nenhum procedimento a ser realizado, tendo conhecimento que deveria fazer o registro do óbito, apenas em novembro de 2021, após o prazo. Requer a procedência da ação, com a expedição do competente mandado para registrar o óbito de Maria Goreth Doca da Silva. Juntou documentos. Despacho de ID 390793767 determinando a designação de audiência de instrução. Termo de audiência ao ID 449181926. Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido (ID 453641481). É o relatório. Decido. O autor pretende o registro tardio do óbito da Sra. Maria Goreth Doca da Silva. A fim de comprovar o falecimento desta, bem como a inexistência de registro de seu óbito, juntou fotos do túmulo e certidão negativa de óbito. Compulsando os autos, percebo que apesar da fragilidade probatória dos fatos alegados pela parte autora, a testemunha Maria do Socorro Galdino da Silva, em audiência de instrução, verbalizou que compareceu ao velório da de cujus. Informou, também, que acompanhou a enfermidade da Sra. Maria Goreth, e que o falecimento desta se deu em razão de um câncer. Com efeito, dispõem os arts. 78, 83 e 109 da Lei n.º 6.015/73 que: Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. Art. 109. Quem pretende que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Sendo assim, em que pese a inexistência de provas documentais robustas, a instrução probatória foi atendida pela oitiva da testemunha Maria do Socorro Galdino da Silva, estando, pois, em consonância com o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. MORTE QUE SE APONTA OCORRIDA HÁ CERCA DE TRINTA E CINCO ANOS. PARTE QUE INFORMOU, NA MEDIDA DO POSSÍVEL, AS PRINCIPAIS INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELO ARTIGO 80 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS. PASSAR DAS DÉCADAS QUE JUSTIFICA A INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS, DEVIDAMENTE ESCLARECIDA, E A INCOMPLETUDE DE INFORMAÇÕES OUTRAS. NORMA QUE ADMITE PROVA TESTEMUNHAL PARA CONFIRMAÇÃO DO ÓBITO. TERMINATIVA CASSADA. CAUSA IMATURA PARA PRONTO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 5010489-68.2022.8.24.0075, Relator: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 30/11/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. COMPROVADO O FALECIMENTO DA GENITORA DA AUTORA. PROVA TESTEMUNHAL. ASSENTAMENTO NO REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 201900732385 Nº único: 0031990-43.2017.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 12/06/2020) (TJ-SE - AC: 00319904320178250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 12/06/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. REQUERIMENTO FORMULADO PELO NETO DO DE CUJUS. ART. 83 DA LEI Nº 6.015/73. PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 83, DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS. RECURSO PROVIDO. I - Admite-se a lavratura do assento de óbito tardio a partir do depoimento de duas testemunhas presenciais do falecimento ou do sepultamento, capazes de confirmar a identidade da pessoa falecida na ausência de atestado médico ou de outros documentos. II - as informações prestadas pelas testemunhas arroladas, possuem aptidão suficiente para referendar o pedido inicial, haja vista que emanadas de pessoas que conviveram com o de cujus, e dão conta do seu falecimento. III - Apelação Provida. (TJ-MA - AC: 00003791620178100090 MA 0229972019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2019 00:00:00) Neste sentido, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que se proceda o registro de óbito de MARIA GORETH DOCA DA SILVA, cujo falecimento ocorreu no dia 31/03/1999, na cidade de Sobradinho/BA, sendo sepultada no cemitério municipal Campo das Flores. Em consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar as demais informações elencadas no art. 80 da Lei nº 6.015/73. Após, expeça-se o respectivo mandado, que deverá ser acompanhado de cópia da presente sentença e da certidão do trânsito em julgado, encaminhando-o ao Cartório de Registro Civil e Pessoas Naturais da Comarca de Sobradinho/BA. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. SOBRADINHO/BA, data do sistema. LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito