Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Nome: BANCO DO BRASIL S/AEndereço: Banco do Brasil (Sede I), SBS Quadra 1 Bloco A Lote 31, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-900 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
RÉU: Nome: COMERCIAL AGRICOLA TRIANA LTDAEndereço: AVENIDA INDUSTRIAL MARITA ALMEIDA, S/N, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: CASSIO LAERCIO QUEIROZ COSTAEndereço: CASA BALTAZAR, 326, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: CELIA MARIA MENDES FREITAS COSTAEndereço: CASA BALTAZAR, 326, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRO DA SILVA MAGALHAES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8000095-07.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Vistos etc., Defiro o pedido feito no ID n. 484213982. Proceda-se à elaboração da minuta, para penhora on-line de valores (SISBAJUD). Inclusive, com a repetição programada da ordem (teimosinha), com data programada para bloqueio de, no máximo, 30 dias. Protocolada as minutas, aguarde-se o prazo da pesquisa e retorno da resposta. Após, a Secretaria deverá acessar o sistema e conferir o resultado da diligência, que deverá pautar-se da seguinte maneira: (i) sendo positivo, o bloqueio de ativos financeiros, proceda conforme o descrito abaixo. Positivo o bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, intime-se o Executado/Requerido para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §3º do art. 854 do CPC. Em havendo manifestação do Executado/Requerido no prazo apontado, voltem conclusos. Porém, sem manifestação, do Executado/Requerido, acerca do bloqueio, ou não acolhido seu requerimento, o bloqueio será convertido em penhora, devendo a Secretaria efetuar a transferência para a conta judicial. Saliento que o espelho de bloqueio dos sistemas SISBAJUD substituirá o termo de penhora de eventuais valores indisponibilizados, conforme disposto no §5º do art. 854 do CPC (que consolida o pacificado no REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010 na sistemática dos recursos repetitivos, entendimento reafirmado no REsp. n.1.220.410/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/6/2015). Caso não tenha havido bloqueio de valores suficientes ou estes sejam ínfimos, dê-se vista ao exequente. Cumpra-se. Valença-BA, 7 de abril de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)