Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA OLIVEIRA Advogado(s):
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB:BA32092), MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO registrado(a) civilmente como MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO (OAB:BA69639) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE n. 8000391-11.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SEABRA
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proferida nos autos do processo nº 8002677-93.2023.8.05.043, que condenou os Executados, de forma solidária, ao fornecimento de Canabidiol, fraldas e cadeira de rodas adaptada à Exequente. (ID: 432759256) A parte exequente deu início à execução em 27/02/2024, informando o cumprimento parcial da obrigação, notadamente o fornecimento de apenas um frasco de Canabidiol, quando a sentença determinava dois, e a ausência de entrega da cadeira de rodas e das fraldas. (ID: 432759256) Intimados para cumprirem a obrigação, os Executados permaneceram inertes. O Município de Seabra, posteriormente, manifestou-se comprometendo-se a fornecer as fraldas, mas alegou inviabilidade financeira quanto aos demais itens, requerendo que a obrigação fosse direcionada ao Estado da Bahia. (ID: 444721117) Diante do descumprimento, a Defensoria Pública requereu o sequestro de verbas públicas, o que foi corroborado por parecer favorável do Ministério Público. (ID: 439065618, 456753244) Em decisão datada de 11/09/2024, este Juízo deferiu parcialmente o pedido para determinar o bloqueio de verbas públicas do Estado da Bahia nos valores de R$ 5.573,20 para a aquisição da cadeira de rodas e R$ 13.992,60 para custear seis meses de tratamento com Canabidiol. (ID: 459727475) Surgiram questões subsequentes sobre o tamanho incorreto das fraldas fornecidas pelo Município, que entregava o tamanho XXG infantil ao invés do "P" geriátrico necessário, conforme nova prescrição médica. A situação foi regularizada após novas determinações judiciais, com o ente municipal comprovando a entrega correta em 26/05/2025. (ID: 502273420) Em 16/01/2025, foi expedido o alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor da genitora da Exequente. A prestação de contas foi devidamente apresentada em 01/02/2025, com a juntada das notas fiscais da compra da cadeira de rodas e de seis frascos de Canabidiol, bem como a devolução de valor remanescente via depósito judicial. (ID: 484135591) Por fim, em suas últimas manifestações, a parte autora, por meio da Defensoria Pública, informou que o fornecimento das fraldas pelo Município está regularizado desde maio de 2025 e que o Estado da Bahia também regularizou o fornecimento do Canabidiol, entregando os dois frascos mensais necessários. O Ministério Público, tomando ciência do cumprimento das obrigações, pugnou pelo prosseguimento do feito. (ID: 506927302, 511196199, 512375797) É o breve relatório. Fundamento e decido: Verifica-se que a obrigação que deu causa à presente execução foi integralmente satisfeita, tanto no que tange à obrigação de pagar (custeio da cadeira de rodas e parte do medicamento via bloqueio judicial) quanto na obrigação de fazer (fornecimento regular e contínuo dos insumos).
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação. Resolvo o mérito desta fase processual, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Quanto aos honorários advocatícios da Defensoria Pública: Reconhecendo-se a atuação da Defensoria Pública na representação da parte autora, em demanda de natureza individual que visa garantir direito subjetivo à saúde, e em conformidade com o entendimento consolidado nos tribunais superiores,condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública em percentual a ser definido quando da liquidação, observados os parâmetros estatuídos nos § 2º e § 4º, II, do art. 85 do CPC. A atualização do débito, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve ser realizada com base na taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O valor deve ser recolhido ao FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, gerido pela ESCOLA SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, na conta corrente n° 992.831-6, agência n° 3832-6 do Banco do Brasil, nos termos da Lei Estadual n° 11.045/2008. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL (DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA), COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, FORÇA MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIOS. Seabra, data da assinatura eletrônica. Martha Carneiro Terrin e Souza