Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3008808/BA (2025/0279153-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PAULO SILVIO COPPETTI
ADVOGADO: VICTOR FERNANDES FIQUENE - DF037842
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA - BA013430
INTERESSADO: RUBENS ANTONIO FRANCIOSI
INTERESSADO: GILMARIA QUEIROZ DE ABREU
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO SILVIO COPPETTI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 389-390): Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Ação monitória. Cédula rural pignoratícia. Juros remuneratórios. Limitação a 12% (doze por cento) ao ano. Inteligência do artigo 5° do Decreto-lei n° 167/1967 e Decreto n° 22.626/33 – Lei de Usura. Previsão contratual abaixo do limite legal. Comissão de permanência. Ilegalidade da cobrança. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ilegalidade. Incidência afastada. Descaracterização da mora. Impossibilidade. Legalidade dos encargos exigidos no período de normalidade. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido em parte. I. Caso em análise 1. O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido, em sede de ação monitória envolvendo cédula rural pignoratícia. II. Questão em discussão 2. Discute-se a pretensão de acolhimento dos embargos monitórios, para fins de revisão da cédula de crédito rural firmada entre as partes; mediante limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, reconhecimento da abusividade na cobrança de comissão de permanência e, consequentemente, afastamento da mora. III. Razões de decidir 3. As Cédulas de Crédito Rural são espécies de títulos de créditos que possuem regulamentação legal própria, sendo a cédula rural pignoratícia modalidade cuja garantia é o penhor de bens rurais ou mercantis (artigo 9°, I c/c artigos 14 e 15, do Decreto-lei n° 167/1967). 4. Acerca dos juros remuneratórios, dispõe o artigo 5° do Decreto-lei n° 167/1967, que incidem juros conforme as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar, contudo, diante da omissão deste órgão, consolidou-se o entendimento pela aplicação de limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano, conforme previsão do Decreto n° 22.626/33 – Lei de Usura. Precedentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é vedada a cobrança de comissão de permanência em cédulas de crédito rural. Precedentes. 6. Considerando que não restou caracterizada ilegalidade de cobranças no período de normalidade do contrato, inexistem elementos aptos a descaracterizar a mora. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação provido em parte, para reconhecer a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência, afastando a sua incidência no período de inadimplemento. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 433-435). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; art. 5º do Decreto-Lei 413/1969; e art. 1º do Decreto 22.626/1933. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, permaneceu omisso quanto à demonstração específica de que, no Subcrédito A da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00111-3 (ID 65625086), a taxa efetiva de juros superou 12% ao ano no período de 11/10/2005 a 1/7/2008, a partir da soma de encargos básicos (IRP) com encargos adicionais (fls. 453-461). Aduz que o acórdão incorreu em premissa equivocada ao afirmar que os juros remuneratórios contratados ficaram abaixo do limite legal, apesar de constarem, nos documentos, encargos adicionais de 15,751% ao ano somados à IRP, resultando em taxas superiores a 12% ao ano, em afronta ao art. 5º do Decreto-Lei 167/1967 e ao art. 1º do Decreto 22.626/1933 (fls. 455-461). Defende a relevância da questão, nos termos da Emenda Constitucional 125/2022, por envolver valor de causa superior a 500 salários mínimos e matéria que demandaria uniformização do entendimento quanto à limitação dos juros remuneratórios em cédulas de crédito rural diante da omissão do Conselho Monetário Nacional. Argumenta ser necessária a anulação do acórdão dos embargos de declaração, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação expressa sobre a abusividade dos juros remuneratórios aplicados ao Subcrédito A, por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC (fls. 461-463). Contrarrazões às fls. 509-515, na qual a parte recorrida alega ausência de demonstração da relevância da matéria à luz da Emenda Constitucional 125/2022, sustenta incidência da Súmula 7 do STJ por pretenso reexame fático-probatório, aponta ausência de prequestionamento e de demonstração específica de violação de lei federal, defende que o acórdão está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e requer a inadmissão e o não provimento do recurso. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil para a cobrança de cédula rural pignoratícia, em relação à qual foram opostos embargos monitórios, impugnando, especialmente, os juros e encargos cobrados (fl. 1 - 284). A sentença julgou procedente a ação monitória, rejeitando os embargos monitórios, reconhecendo o crédito com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento; indeferiu a gratuidade, assentou a possibilidade de capitalização de juros desde que pactuada, afastou revisão contratual por onerosidade excessiva e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação (fls. 321-326). O Tribunal de origem conheceu e deu parcial provimento à apelação para afastar a cobrança de comissão de permanência em cédula de crédito rural no período de inadimplemento, assentando que, diante da omissão do Conselho Monetário Nacional, os juros remuneratórios das cédulas de crédito rural se limitam a 12% ao ano, porém as taxas contratadas, no caso, estavam abaixo do limite; afastou o pedido de descaracterização da mora por inexistência de ilegalidade na normalidade contratual (fls. 389-399). Os embargos de declaração do recorrente foram rejeitados, sob fundamento de inexistência de omissão e tentativa de rediscussão da matéria (fls. 433-440). A análise de admissibilidade deve considerar, inicialmente, a alegada negativa de prestação jurisdicional. O recorrente apontou, com precisão, os pontos em que teria havido omissão e indicou documentos e períodos específicos relativos à taxa efetiva de juros no Subcrédito A. A controvérsia, nessa parte, cinge-se à suficiência da fundamentação colegiada e à necessidade de manifestação explícita sobre tese relevante suscitada nos embargos de declaração. O exame desse capítulo não demanda reexame de provas, mas verificação da completude e coerência da motivação. Com efeito, nota-se que a parte recorrente vem apontando, desde a impugnação, quanto à legalidade da cobrança de "encargos adicionais", incidentes sobre o denominado "Subcrédito A", que resultam em uma taxa de juros efetiva de 15,751% a.a, incidente após a atualização monetária. Contudo, o Tribunal de origem, apesar de instado a se manifestar sobre este tema – tese central da defesa – não o examinou, apenas consignando que a taxa de juros anual seria menor que 12% a.a. Em que pese não se exigir fundamentação exaustiva nas decisões judiciais, trata-se, no caso, de ponto central que, persistindo a omissão, restaria vulnerado o direito à adequada prestação jurisdicional da parte recorrente, sendo necessária a manifestação a respeito. Como consequência lógica, resta prejudicada a análise dos demais pontos constantes do recurso especial. Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento e determinar a manifestação expressa do tribunal de origem sobre a legalidade dos "encargos adicionais" previstos sobre o "Subcrédito A", da cédula rural pignoratícia n. 40/00111-3. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais/recursais, considerado que não houve condenação a respeito na origem, nos termos do que previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI