Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Vilma Alves De Souza De Guanambi - Me Advogado: Ana Clara Araujo Fonseca (OAB:BA49746)
Embargante: Vilma Alves De Souza
Embargado: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001009-97.2017.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
EMBARGANTE: VILMA ALVES DE SOUZA DE GUANAMBI - ME e outros Advogado(s): ANA CLARA ARAUJO FONSECA registrado(a) civilmente como ANA CLARA ARAUJO FONSECA (OAB:BA49746)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001009-97.2017.8.05.0243 Embargos À Execução Jurisdição: Seabra
Vistos.
Trata-se de embargos à execução, por dependência aos autos da ação principal nº 8000646-13.2017.8.05.0243, opostos por VILMA ALVES DE SOUZA GUANAMBI ME em face do BANCO BRADESCO S/A. Extrai-se dos autos principais em apenso que as partes ora litigantes formalizaram acordo, o qual fora devidamente homologado, já devidamente certificado o trânsito em julgado. Vieram-me os autos à conclusão. DECIDO. Do exame dos autos, verifica-se que houve a perda do objeto da presente demanda em função do acordo homologado no feito executivo. Apesar de autônomo, a ação principal e os embargos à execução guardam relação de prejudicialidade vez que, como no caso, tendo as partes transigido no processo principal, não hão mais subsistem as teses lançadas nos presentes embargos. Vejamos a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO REALIZADO NA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. As partes firmaram acordo nos autos da execução que foi extinta. O recurso de apelação restou prejudicado, ante à perda superveniente do objeto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJ-SP - EMBDECCV: 11176363420188260100 SP 1117636-34.2018.8.26.0100, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.EMBARGOS DO DEVEDOR. ACORDO NA EXECUÇÃO. APELO. PERDA DO OBJETO. O acordo nos autos da demanda executiva implica na perda de objeto da apelação interposta em face de anterior julgamento dos embargos do devedor - Circunstância dos autos em que a apelação resta prejudicada pelo acordo.RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - AC: 70083994376 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 20/04/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2020).
Ante o exposto, sem delongas, DECLARO EXTINTO os presentes embargos, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, §10º, do CPC, bem como em homenagem ao princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, salvo acordo diverso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. CUMPRA-SE. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito