Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jaguar Eletrificacoes Comercio, Servicos E Locacao Ltda Advogado: Rodrigo Maximo Sant Ana (OAB:MG111196)
Reu: Lar Construtora Empreendimentos Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: MONITÓRIA n. 8001410-19.2021.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
AUTOR: JAGUAR ELETRIFICACOES COMERCIO, SERVICOS E LOCACAO LTDA Advogado(s): RODRIGO MAXIMO SANT ANA (OAB:MG111196)
REU: LAR CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8001410-19.2021.8.05.0191 Monitória Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos. Trata de AÇÃO MONITÓRIA promovida por JAGUAR ELETRIFICAÇÕES COMERCIO, SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA. contra LAR CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA, ambos já qualificados nos autos. Despacho determinando a expedição de mandado monitório e de citação (ID. 97947387), o qual foi devolvido negativamente, conforme certidão de ID. 158067855. Intimada para se manifestar acerca da devolução negativa do mandado, a parte autora informou novo endereço para tentativa de citação do Réu (ID. 408576185). No Despacho de ID. 423414084, este juízo determinou a nova tentativa de citação após o recolhimento das custas. O prazo para o recolhimento expirou sem que a parte Autora cumprisse a determinação (ID. 435905502). Posteriormente, no Despacho de ID. 448909810, este juízo determinou a intimação do causídico da parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, novamente sem resposta. Após tentativa de intimação por carta, foi acostada devolução da intimação postal sem êxito (ID. 477033232). Vieram os autos conclusos. É O RELATO NECESSÁRIO. DECIDO. Conforme se depreende dos autos, determinada a intimação pessoal da Autora para manifestar interesse no prosseguimento feito, o mesmo não foi localizado (ID. 477033232). Ressalte-se ainda que, intimada por seu procurador constituído para manifestar interesse no prosseguimento do feito e cumprir com as determinações devidas, também não houve manifestação (ID. 463862988). Assim, considerando que o presente processo tramita desde o ano 2021, a perpetuação dessa situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da economia processual e, principalmente, da razoabilidade. A energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e onerosa, certamente prejudica a regular tramitação de outros feitos com muito maior probabilidade de sucesso. A inércia das partes não pode ter outra penalidade senão a extinção do processo sem julgamento do mérito. De fato, o requerente abandonou a causa, não cumprindo os atos e diligências que lhe competia, restando configurada a hipótese do art. 485, inciso III, do CPC. Posto isso, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e à luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode se manter refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, por não promoverem as partes os atos e as diligências determinadas pelo Juízo, abandonando a causa sem justificativa. Custas pela Autora. Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito