Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)
EXECUTADO: ARKHILAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002460-02.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em obrigação de pagar quantia certa proposta pelo Banco Bradesco S/A, em face de Arkhilar Materiais de Construção Ltda - EPP. A petição inicial foi apresentada em 24/08/2018 com base no Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e outras avenças nº 107.07.338, por meio do qual a executada confessou ser devedora do montante original de R$ 70.988,79, resultando em um saldo devedor exequendo de R$ 67.585,73 (ID 14713111). A tentativa de citação inicial por via postal retornou com resultado negativo em dezembro de 2019 (ID 42460975). O exequente recolheu as custas devidas em fevereiro de 2020 (ID 47575124) e apresentou manifestação em abril de 2022 para requerer a expedição de mandado de citação por oficial de justiça em novo endereço (ID 193956851). Em abril de 2024, foi proferida decisão determinando as pesquisas de bens pelos sistemas conveniados (ID 440015731). As buscas eletrônicas efetuadas resultaram infrutíferas, demonstrando saldo zerado em contas bancárias pelo sistema Sisbajud (ID 499798433) e ausência de veículos registrados em nome da devedora pelo sistema Renajud (ID 498528533). O exequente demonstrou, mediante consulta cadastral realizada perante a Receita Federal, que a executada Arkhilar Materiais de Construção Ltda - EPP foi formalmente extinta em razão de encerramento por liquidação voluntária, fato ocorrido no ano de 2022 (ID 509805946). A dissolução voluntária da sociedade empresária ocorreu após o ajuizamento da presente execução, que data de 2018 (ID 14713111). Esse encerramento, somado ao resultado infrutífero do bloqueio Sisbajud de ativos financeiros (ID 499798433), confirma a inexistência de patrimônio ativo da pessoa jurídica capaz de responder pelo débito remanescente de R$ 67.585,73 (ID 14713111). A extinção regular da pessoa jurídica por liquidação voluntária equivale ao falecimento da pessoa natural. Por essa razão, autoriza-se a aplicação analógica da sucessão processual pelo espólio ou pelos seus sucessores, conforme previsto na legislação processual civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. CABIMENTO. A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, NA PENDÊNCIA DE SATISFAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE, AUTORIZA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS, NO LIMITE DE SUAS RESPONSABILIDADES SOCIAIS; E A MEDIDA NÃO EXIGE A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE ADMITIR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO QUE, NO DISTRATO, ANTE OS DEMAIS SÓCIOS, ASSUMIU A RESPONSABILIDADE PELO ATIVO E PASSIVO DA EMPRESA EXTINTA.\nRECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 52292238420218217000 RS, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 19/02/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) A legitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução é estendida aos sucessores do devedor original. Desse modo, com o encerramento das atividades e a liquidação da empresa devedora no curso do processo (ID 509805946), a responsabilidade patrimonial é transmitida aos sócios da sociedade dissolvida, cuja responsabilização fica limitada às forças da partilha e dos ativos recebidos na liquidação voluntária.
Ante o exposto, considerando a comprovação de extinção por liquidação voluntária da devedora e a inexistência de ativos da pessoa jurídica para adimplemento do débito, DEFIRO o pedido de sucessão processual (ID 509805946) em face de seus sócios. Para o regular prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: a) a inclusão dos sócios da executada extinta Arkhilar Materiais de Construção Ltda - EPP no polo passivo da demanda, devendo a Secretaria realizar a imediata retificação do cadastro processual e da autuação; b) a citação pessoal dos sócios integrados para que, no prazo de 3 (três) dias, efetuem o pagamento da dívida exequenda ou apresentem embargos à execução no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de seus bens pessoais; c) o cadastramento exclusivo do patrono indicado (ID 509805946) para fins de recebimento de intimações e publicações futuros, sob pena de nulidade. P.R.I.C. Força de mandado/ofício. Tônia de Oliveira Barouche Juíza de Direito Núcleo de Saneamento - Decreto Judiciário nº 596/2026 LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, 31 de maio de 2026.