Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Amarilio Moreira De Santana Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Zenaide Maria Vieira Guedes Registrado(a) Civilmente Como Zenaide Maria Vieira Guedes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002474-33.2019.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
AUTOR: AMARILIO MOREIRA DE SANTANA Advogado(s): JEAN CARLOS DA SILVA registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS DA SILVA (OAB:BA49118)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8002474-33.2019.8.05.0127 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapicuru
Trata-se de ação em que pretende a parte autora a CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e disciplinado no art. 20 da Lei nº. 8.742/93. Aduz a parte autora em sua inicial que: “(...) O autor nasceu em 03/03/1965, portanto em 03/03/2019, completou 54 anos de idade. Trabalha como lavrador desde 1983. Em 2006, através de CONTRATO DE COMODATO, adquiriu 1,0 hectares de um imóvel rural denominado Fazenda Silva, situado no município de Itapicuru – Ba, Nirf 31810856186, pertencente a senhora Maria Moreira da Silva,com prazo de duração de 4 anos, para executar projeto de agricultura, conforme contrato de comodato abaixo anexado. De 2010 em diante adquiriu sua própria propriedade rural denominada Fazenda Caraíba, localizada no município de Itapicuru – Ba, NIRF 4.036.766-5, área total de 0,4 ha. De onde tira o sustento de sua família até hoje. (...) Diante do quadro em que se encontra o Autor, com todas essas enfermidades. Ante os fatos expostos, o demandante requereu administrativamente ao INSS a concessão do Benefício de Prestação Continuada ao Portador de Deficiência, BPC, em 19/12/2018 gerando um Nº de Beneficio 6261014730, onde no entanto foi indeferido pela Autarquia ré (conforme documento anexo), sob o fundamento de: NÃO ATENDE AO CRITERIO DE DEFICIENCIA PARA ACESSO AO BPC – LOAS.(ID 43226709, p. 44-47). Junta documentos conforme se infere do ID 43226709, tais como laudo médico, Nota de Crédito Rural, Contrato de Comodato, Certidão de Casamento, Certidão de Nascimento, Certificado de Adesão ao Seguro de Vida. Juntou também documento de Requerimento de Benefício por Incapacidade e Marcação de Perícia Médica. Laudo Pericial colacionado ao ID 276725015. Manifestação a respeito do Laudo Pericial pelas Partes – ID´s 354251853 e 454160777. É o relatório, passo a decidir. As partes receberam a oportunidade de produzir as provas que entenderam suficientes para a defesa de seus direitos, razão pela qual passo ao julgamento do feito. A controvérsia dos autos reside em saber se foi a parte autora preenche ou não os requisitos legais para concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e disciplinado no art. 20 da Lei nº. 8.742/93. O mencionado benefício tem fundamento legal no art. 20 da Lei nº. 8.742/93, o qual expões os requisitos para a sua concessão: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) A jurisprudência do STJ e da TNU, por sua vez, vem interpretando o referido dispositivo da seguinte forma: I. CRITÉRIO DA DEFICIÊNCIA FÍSICA/MENTAL Para fins de concessão de benefício assistencial, deficiência física se equipara a incapacidade para o trabalho, independentemente da existência, ou não, de incapacidade para os atos da vida civil. Nesse sentido é a súmula nº 29 da TNU, de acordo com a qual “para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”. Ademais, a incapacidade para o trabalho pode ser apenas parcial, se as condições pessoais forem desfavoráveis à inserção ou reinserção no mercado do trabalho. Noutros termos, “está subjacente à Súmula nº 29 da Turma Nacional o entendimento de que embora sob o ponto de vista médico a incapacidade seja apenas parcial, sob o ponto de vista jurídico a incapacidade é total se, diante de condições pessoais desfavoráveis, for inviável o ingresso ou reingresso no mercado de trabalho” (TNU, PEDILEF nº 2006.83.035013979, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJe 28.07.2009). Finalmente, ainda consoante a súmula 48 da TNU “a incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”. Noutros termos, a presença de incapacidade temporária não impede a concessão de benefício assistencial. Todavia, a partir de 07.07.2011, com a alteração da LOAS pelas Leis nº 12.435 e nº 12.470 de 2011, exige-se que a incapacidade produza impedimentos de longo prazo, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, tendo em vista o disposto no art. 20, §§2º e 10. Da leitura do dispositivo, infere-se que para o deferimento do benefício é indispensável a cumulação dos seguintes requisitos: a) o limite de um quarto de salário mínimo por familiar; b) Ser pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou motorial ou idoso que estejam em condições incapacitantes à participação plena em sociedade. Ocorre que, no presente caso, o laudo médico pericial atestou que: “(...) Não foi verificada limitação funcional dos movimentos da coluna vertebral e/ou membros inferiores, movimento de deitar-se e levantar-se da mesa de exame, andar e agachar-se sem dificuldade. Força muscular sem alteração, ausência de atrofias, não deixam dúvida quanto à inexistência de incapacidade laborativa no momento.” (ID 276725015, P. 14) Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Entendo, assim, que o laudo pericial foi exaustivo e preciso ao atestar que o autor não possui efetivo impedimento ou incapacidade para atividade laboral, ou inserção no meio social, sendo capaz de exercer suas atividades habituais de forma plenamente autônoma. Não comprovada a deficiência ou incapacidade de longo prazo, torna-se desnecessária a análise de eventual situação de hipossuficiência da parte autora, por se tratarem de requisitos cumulativos para a concessão do benefício. Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora não demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, o que diz respeito à deficiência total e permanente, de modo que não faz jus ao benefício assistencial requerido. Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, tempo em que extingo a fase de conhecimento com a resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária. Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado no montante de 10% do valor da causa, observando-se que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Itapicuru/BA, data do sistema. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito