Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Lais Rafaela Da Islva Santos Advogado: Givanilda Oliveira Batista (OAB:BA60385)
Requerido: Tais Gabriela Da Silva Ramos Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8006289-69.2021.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL: CURATELA (12234) ASSUNTO: [Curatela] Nome: LAIS RAFAELA DA ISLVA SANTOS Endereço: Travessa da Liberdade, 18, Centro, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48602-480 Nome: TAIS GABRIELA DA SILVA RAMOS Endereço: Travessa da Liberdade, 18, Centro, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48602-480 SENTENÇA Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de citação/intimação e ofício
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8006289-69.2021.8.05.0191 Curatela Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Curatela, na qual LAÍS RAFAELA DA SILVA SANTOS, parte já qualificada nos autos, requereu a interdição de sua irmã TAÍS GABRIELA DA SILVA BRUNO sob a alegação de que o(a) curatelando(a) é portador(a) de Doença de CID 10: I64 - Acidente vascular cerebral, que implica em impedimento de longo prazo para a prática dos atos da vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal. Juntou documentos. Tutela de Urgência deferida por este Juízo, nos termos da Decisão de ID nº 165635383. Citação do interditando em ID nº 184466755. Juntado o relatório psicossocial (ID nº 188663043). Veio aos autos o laudo pericial em ID nº 165635383). Novamente intimado, o Parquet se pronunciou favorável ao acolhimento do pedido formulado na exordial, em seu parecer de ID nº 449891478. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Curatela manejada por parte legítima, nos termos do art. 747, do CPC, em que a parte requerente alega que o(a) requerido(a), ora curatelando(a), é portador(a) de e Doença de de CID 10: I64 - Acidente vascular cerebral, encontrando-se incapacitado e inapto para a vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal. Ressalto que a perícia realizada veio apenas confirmar a impressão que se colheu quando da citação do interditando. Saliento que, de acordo com a Lei 13.146/2015, o instituto da curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível. Assim, conclui-se que o(a) curatelando(a) é relativamente capaz de realizar atos do cotidiano. Sobre o tema, tem-se que, em face do império da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta do(a) curatelando(a), pois o art. 114, ditou nova redação para o art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade. Ademais, pontificam Cristiano Chaves de Faria e outros, no “Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado”, edição de 2016, pág. 309, que “A nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece que a única hipótese de incapacidade absoluta é o menor de dezesseis ano de idade. Assim, não mais há qualquer motivo psíquico para a incapacidade absoluta”. A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender as suas necessidades, posto que a pessoa portadora de deficiência, como é o caso do(a) interditando(a), não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente, como no caso dos autos, impondo-se a nomeação do(a) Requerente como seu curador(a).
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido, para decretar a curatela de TAÍS GABRIELA DA SILVA BRUNO, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando curador(a) o(a) requerente LAÍS RAFAELA DA SILVA SANTOS que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao interditando. Saliente-se que, nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, restrita a atos específicos, como, por exemplo, o recebimento e administração de benefícios assistenciais e pensões, movimentação e atualização de contas bancárias, e não ampla para quaisquer efeitos, sendo, ainda, expressamente vedada a alienação e renúncia a direitos sem prévia autorização judicial. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela. Custas e despesas processuais pela parte Requerente que, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Atribuo a esta decisão força de mandado de averbação e ofício. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I. Paulo Afonso - BA, datado e assinado eletronicamente. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
17/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 00:00
Documentos
Intimação
•13/12/2024, 00:00
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Lais Rafaela Da Islva Santos Advogado: Givanilda Oliveira Batista (OAB:BA60385)
Requerido: Tais Gabriela Da Silva Ramos Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8006289-69.2021.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL: CURATELA (12234) ASSUNTO: [Curatela] Nome: LAIS RAFAELA DA ISLVA SANTOS Endereço: Travessa da Liberdade, 18, Centro, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48602-480 Nome: TAIS GABRIELA DA SILVA RAMOS Endereço: Travessa da Liberdade, 18, Centro, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48602-480 SENTENÇA Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de citação/intimação e ofício
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8006289-69.2021.8.05.0191 Curatela Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Curatela, na qual LAÍS RAFAELA DA SILVA SANTOS, parte já qualificada nos autos, requereu a interdição de sua irmã TAÍS GABRIELA DA SILVA BRUNO sob a alegação de que o(a) curatelando(a) é portador(a) de Doença de CID 10: I64 - Acidente vascular cerebral, que implica em impedimento de longo prazo para a prática dos atos da vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal. Juntou documentos. Tutela de Urgência deferida por este Juízo, nos termos da Decisão de ID nº 165635383. Citação do interditando em ID nº 184466755. Juntado o relatório psicossocial (ID nº 188663043). Veio aos autos o laudo pericial em ID nº 165635383). Novamente intimado, o Parquet se pronunciou favorável ao acolhimento do pedido formulado na exordial, em seu parecer de ID nº 449891478. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Curatela manejada por parte legítima, nos termos do art. 747, do CPC, em que a parte requerente alega que o(a) requerido(a), ora curatelando(a), é portador(a) de e Doença de de CID 10: I64 - Acidente vascular cerebral, encontrando-se incapacitado e inapto para a vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal. Ressalto que a perícia realizada veio apenas confirmar a impressão que se colheu quando da citação do interditando. Saliento que, de acordo com a Lei 13.146/2015, o instituto da curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível. Assim, conclui-se que o(a) curatelando(a) é relativamente capaz de realizar atos do cotidiano. Sobre o tema, tem-se que, em face do império da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta do(a) curatelando(a), pois o art. 114, ditou nova redação para o art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade. Ademais, pontificam Cristiano Chaves de Faria e outros, no “Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado”, edição de 2016, pág. 309, que “A nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece que a única hipótese de incapacidade absoluta é o menor de dezesseis ano de idade. Assim, não mais há qualquer motivo psíquico para a incapacidade absoluta”. A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender as suas necessidades, posto que a pessoa portadora de deficiência, como é o caso do(a) interditando(a), não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente, como no caso dos autos, impondo-se a nomeação do(a) Requerente como seu curador(a).
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido, para decretar a curatela de TAÍS GABRIELA DA SILVA BRUNO, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando curador(a) o(a) requerente LAÍS RAFAELA DA SILVA SANTOS que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao interditando. Saliente-se que, nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, restrita a atos específicos, como, por exemplo, o recebimento e administração de benefícios assistenciais e pensões, movimentação e atualização de contas bancárias, e não ampla para quaisquer efeitos, sendo, ainda, expressamente vedada a alienação e renúncia a direitos sem prévia autorização judicial. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela. Custas e despesas processuais pela parte Requerente que, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Atribuo a esta decisão força de mandado de averbação e ofício. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I. Paulo Afonso - BA, datado e assinado eletronicamente. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)