Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GOPE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA Advogado(s): EDUWARD RODRIGUES DE SOUZA (OAB:SP483881)
REU: KARINA CHIARA DE JESUS 06798173527 Advogado(s): DESPACHO Visto. Trata de ação monitória proposta por GOPE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA em face de KARINA CHIARA DE JESUS 06798173527. A parte autora busca o recebimento de valores referentes à venda de instrumentos musicais, representados pela Nota Fiscal Eletrônica nº 07.493, emitida em 03/06/2019. A autora relata na petição inicial de ID 425289251 que a ré não pagou as parcelas combinadas e anexou aos autos a nota fiscal, além de comprovantes de envio de notificação extrajudicial. A ré foi devidamente citada por carta com aviso de recebimento (ID 502194926). O documento foi entregue em 13/05/2025. Conforme a certidão de decurso de prazo emitida pela Secretaria em 24/09/2025, o prazo legal terminou sem que a ré fizesse o pagamento da dívida ou apresentasse os embargos previstos em lei. Apesar da falta de resposta e da inércia da parte ré, cabe ao juízo analisar se os documentos apresentados cumprem os requisitos legais essenciais para a constituição do título executivo judicial. O artigo 700 do Código de Processo Civil, invocado na própria petição inicial, exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo para embasar o pedido monitório. No caso de cobrança fundada em compra e venda mercantil, a nota fiscal isolada não é prova suficiente para demonstrar a exigibilidade da dívida. É indispensável que o documento fiscal venha acompanhado do comprovante de entrega e recebimento dos produtos. A análise detalhada dos documentos anexados com a petição inicial revela que a autora juntou a Nota Fiscal nº 07.493, mas não apresentou o comprovante de entrega das mercadorias. O documento indicou a empresa Dago Transporte e Logistica Eireli como transportadora, porém não há nos autos o canhoto da nota fiscal assinado ou o conhecimento de transporte comprovando o efetivo recebimento no endereço da ré. O comprovante de recebimento é o documento necessário para demonstrar que o negócio jurídico foi integralmente cumprido pela vendedora e que as mercadorias chegaram ao destino. Sem a prova de que a ré recebeu os instrumentos musicais, a nota fiscal perde a consistência necessária para ser considerada prova escrita idônea para o procedimento monitório. Vejamos o entendimento dos Tribunais pátrios sobre a matéria: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS PROTESTADAS E SEM ACEITE. NOTA FISCAL DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, após a apresentação dos embargos à monitória e, trazendo o réu/embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, é possível o reconhecimento pelo Tribunal de origem da inexistência da dívida.Precedentes. Súmula 568 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2107217 MG 2022/0108840-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA FISCAL DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A APARELHAR A AÇÃO - INAPLICABILIDADE - ÔNUS DA PROVA DO CREDOR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não configura prova escrita hábil a aparelhar a ação monitória a nota fiscal desacompanhada de comprovante de entrega de mercadoria. Ônus da prova que incumbe ao autor ( CPC, art. 373, I). Precedentes deste Tribunal. (TJ-MS - Apelação Cível: 0825616-04.2018.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 30/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DUPLICATAS SEM ACEITE - TÍTULO CAUSAL - NOTA FISCAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. I - Em se tratando de ação monitória lastreada em duplicatas sem aceite, é indispensável instrução do feito com comprovante de entrega das mercadorias para comprovação do negócio jurídico que deu causa à emissão dos títulos. II - Ausente a comprovação do recebimento das mercadorias descritas em nota fiscal com base na qual foi emitida a duplicata objeto da cobrança, não há como constituir o título em favor da autora no procedimento monitório. (TJ-MG - AC: 10000205989684001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. EMBARGOS À MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO RECEBEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA/EMBARGADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC/15. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. ART. 85, § 2º E INCISOS DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. " A simples emissão de nota fiscal não autoriza que se cobre o valor nela consignado, se inexiste nos autos o comprovante de entrega das mercadorias. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito." (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1142177-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Roberto Antônio Massaro - Unânime - - J. 02.09.2014).APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001487-34.2018.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 08.02.2021) (TJ-PR - APL: 00014873420188160137 Porecatu 0001487-34.2018.8.16.0137 (Acórdão), Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2021)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: MONITÓRIA n. 8009004-96.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e converto o julgamento em diligência para sanar a questão pendente. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe ao processo o comprovante de entrega das mercadorias referentes à Nota Fiscal nº 07.493. O documento a ser apresentado deve conter a assinatura, data e identificação de quem recebeu os produtos. Após o término do prazo, com ou sem a manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Intime-se a parte autora por meio do seu advogado constituído. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA. EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente 01