Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PETIÇÃO CÍVEL (241) Autos nº: 8005558-63.2020.8.05.0044 Nome: MUNICIPIO DE CANDEIAS, ESTADO DA BAHIA (FAZENDA MUNICIPAL)Endereço: desconhecidoNome: MUNICIPIO DE CANDEIASEndereço: desconhecido Nome: MARIANE OLIVEIRA SILVAEndereço: Rua Tancredo Neves, s/n, Nova Candeias, CANDEIAS - BA - CEP: 43815-360Nome: MARIA ELIENE DOS SANTOS OLIVEIRAEndereço: Rua Tancredo Neves, s/n, Nova Candeias, CANDEIAS - BA - CEP: 43815-360 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais movida por MARIANE OLIVEIRA SILVA, representada por sua curadora MARIA ELIENE DOS SANTOS OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE CANDEIAS, em razão de erro médico ocorrido em unidade hospitalar municipal. Sobreveio sentença de parcial procedência (ID 509085353), condenando o ente público ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção, além de pensão mensal no valor de 01 (um) salário mínimo em favor do filho menor da autora até a sua maioridade. O réu interpôs recurso de apelação (ID 518831176), o qual não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em razão da ausência de dialeticidade recursal (ID 545414220). Certificou-se o trânsito em julgado da decisão em 27/02/2026 (ID 545414227), com a devida remessa dos autos a este juízo de origem. Instada, a parte autora requereu o prosseguimento do feito (ID 546478471). 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória, inicia-se a fase de cumprimento de sentença. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, o rito processual deve observar o disposto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange à condenação em prestação de alimentos (pensão mensal), a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício deve ser cumprida de imediato, visando assegurar a subsistência do alimentando, independentemente da expedição de precatório ou RPV para as parcelas pretéritas. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino: 3.1. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (PENSIONAMENTO): Intime-se o MUNICÍPIO DE CANDEIAS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a implantação da pensão mensal no valor de 01 (um) salário mínimo vigente em favor do filho da autora, conforme determinado na sentença, sob pena de fixação de multa cominatória diária. 3.2. DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC, abrangendo o valor da indenização por danos morais e as parcelas vencidas da pensão mensal (desde 05/01/2020), observando os índices de correção e juros fixados no título executivo judicial. 3.3. Com a apresentação dos cálculos, intime-se o Município réu, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. 3.4. Inexistindo impugnação ou sendo esta rejeitada, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o montante apurado. Cumpra-se com urgência, servindo o presente de mandado/ofício. Atribuo força de mandado/ofício à presente decisão. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito