Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Diesley De Jesus Pereira Advogado: Gabriella Oliveira Bernardino (OAB:CE51437) Advogado: Jane Cleide Santos Ferreira De Moura (OAB:BA54818)
Requerido: Hipercard Banco Multiplo S.a. Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012747-74.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
REQUERENTE: DIESLEY DE JESUS PEREIRA Advogado(s): JANE CLEIDE SANTOS FERREIRA DE MOURA registrado(a) civilmente como JANE CLEIDE SANTOS FERREIRA DE MOURA (OAB:BA54818), GABRIELLA OLIVEIRA BERNARDINO (OAB:CE51437)
REQUERIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780) SENTENÇA DIESLEY DE JESUS PEREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar e danos morais em desfavor de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., com o objetivo de obter a exclusão de seus dados do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) referentes a dívida que alega estar prescrita, bem como indenização por danos morais. Alega a parte autora que a ré está mantendo informações desabonadoras referentes a dívida inexigível em seu desfavor no SISBACEN/SCR, sistema do Banco Central utilizado por instituições financeiras para realizar análise de crédito. Sustenta que se trata de dívida inexigível, pois está fulminada pela prescrição, de modo que após esta data, conforme entendimento legal e jurisprudencial, não devem constar quaisquer informações acerca deste débito em registros negativos. Argumenta que tal conduta configura prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Em sua contestação, a parte requerida HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. alegou, em síntese, que o SCR não se confunde com cadastros de proteção ao crédito, sendo um sistema de informações gerido pelo Banco Central do Brasil para fins de supervisão do risco de crédito. Sustentou a ausência de dano moral, uma vez que o registro no SCR não tem caráter desabonador. Argumentou ainda que os dados são mantidos para fins históricos, não havendo ilegalidade na manutenção das informações após a quitação ou prescrição do débito. A parte autora não apresentou réplica, apesar de devidamente intimada. É o relatório. Decido. A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e a desnecessidade de produção de outras provas determinam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, é importante ressaltar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não se confunde com órgãos de proteção ao crédito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8012747-74.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Trata-se de sistema mantido pelo Banco Central do Brasil, sem publicidade, e que somente é consultado mediante cadastro e autorização expressa. Assim, o apontamento das informações em tal registro financeiro não representa nenhum cadastro negativo e simplesmente fornece informações para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e propicia o intercâmbio de informações entre elas. Nesse sentido, é esclarecedor o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais – Sentença de procedência – Irresignação do réu. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) – Anotação de prejuízo da instituição financeira referente a débito incontroverso, cujo apontamento não permaneceu no sistema após a sua quitação – Relação jurídica incontroversa – Ausência de abusividade – Portal que não tem natureza de cadastro restritivo de crédito – Existência, ademais, de outros registros de mesma natureza – Dano moral não caracterizado – Precedentes – Sentença reformada. Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 1001324-38.2024.8.26.0011; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2024; Data de Registro: 26/06/2024) Portanto, a existência de registro financeiro no SCR não representa nenhum desabono, diversamente dos apontamentos realizados nos cadastros de proteção ao crédito. É certo que a jurisprudência vem reconhecendo a ocorrência de danos para os casos de incorreção dos dados inseridos no sistema, uma vez que a inadequada inserção pode causar eventual prejuízo. Contudo, para que se configure o dano, é necessário que as anotações sejam falsas, o que não é o caso dos autos. O próprio autor reconhece a existência do débito, sustentando apenas que após a quitação ou prescrição deveria haver a exclusão total dos apontamentos. Tal alegação, contudo, não prospera. Os apontamentos não são falsos e correspondem a débitos anteriores que foram reconhecidos pelo autor, de modo que não há como determinar sua exclusão. Ademais, não há nos autos comprovação de qualquer prejuízo concreto sofrido pelo autor, notadamente pela ausência de negativa de concessão de crédito ou impacto neste. Não sendo o SCR propriamente um cadastro restritivo, não há que se falar em dano moral presumido. Por fim, destaco que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1º, inciso IV). Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das despesas processuais, incluindo honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna (Ba), 19 de outubro de 2024. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito