Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado(s):
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAATIBA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PIMENTEL NETO (OAB:BA38688-A) DECISÃO O MUNICÍPIO DE CAATIBA, submetido ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios, em atenção às diretrizes firmadas no ID 97590144, não apresentou proposta de Plano de Pagamentos de Precatórios para o ano de 2026. De fato, por estar enquadrado no Regime Especial de Pagamento de Precatórios, o ente devedor se submete às disposições do art. 101 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 109/2021. Ademais, importa ressaltar que a Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, alterou o regramento constitucional concernente ao processamento e pagamento de precatórios, em especial impondo limite ao pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, apurado na forma do § 23 do art. 100 da Constituição Federal. Enfatiza-se que, a teor do § 6º do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, incluído pela EC 136/2025, o disposto nos §§ 23 a 30 do art. 100 da Constituição Federal aplica-se ao Regime Especial de Pagamento de precatórios. Particularmente, a EC 136/2025, no seu art. 7º, eliminou o prazo para cumprimento do Regime Especial de pagamento de precatórios, anteriormente fixado em 31/12/2029 pelo art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Além disso, no tocante à fórmula de cálculo do teto de pagamento de precatórios, a EC 136/2025 utilizou como parâmetro o valor do "estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro". Nesse contexto, embora o art. 101 do ADCT preveja que o pagamento dos precatórios observará a periodicidade de 12 (doze) parcelas ao longo do exercício financeiro, o § 23 do art. 100 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, estabelece que o levantamento do estoque de precatórios em mora, elemento indispensável à elaboração do Plano Anual de Pagamento, será realizado em 1º de janeiro do mesmo exercício em que o Plano será executado. Tal circunstância impõe a apuração dos valores devidos entre todos os Tribunais em que o ente tenha precatórios em mora, o que inviabiliza o início imediato dos pagamentos no primeiro mês do exercício, razão pela qual o cumprimento do Plano poderá ocorrer, na prática, mediante o pagamento de 11 (onze) parcelas mensais, sem prejuízo da observância do montante anual constitucionalmente devido. Levando em consideração que o Ente não apresentou proposta, faz-se necessária a aplicação de ofício do plano elaborado pelo NACP, atendo-se à ressalva acima, isto é, em 11 (onze) parcelas, em vez de 12 (doze) parcelas. Dessa forma, considerando que o estoque em mora devido pelo Município de Caatiba o enquadra na faixa limite de 1% da Receita Corrente Líquida (RCL), a teor do § 23 do art. 100 da Constituição Federal, o montante total devido no exercício 2026 corresponde a R$ 428.432,54, FIXO o plano de pagamento nos moldes dos cálculos elaborados (ID 97590144), a ser adimplido mediante aportes mensais, na forma de 11 parcelas de R$ 38.948,42, com início a partir do mês de fevereiro/2026. Ressalte-se que a quitação da primeira parcela, referente a fevereiro/2026, poderá ser realizada até o dia 10/03/2026. Porém, as demais parcelas, incluindo a de março/2026, deverão ser pagas até o final dos respectivos meses. Frise-se, por oportuno, que o montante consolidado no plano não exaure o limite de 1% da RCL previsto no § 23 do art. 100 da Constituição Federal, subsistindo margem para eventual complementação de aportes pelo ente municipal, caso haja atualização do estoque da dívida no momento do pagamento, observada, em qualquer hipótese, a limitação percentual constitucional. Por conseguinte, nos termos do art. 9º, caput, do Provimento nº 207/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça, os valores a serem aportados pelo Município de Caatiba deverão ser depositados diretamente nas contas especiais de cada Tribunal perante o qual o ente possua dívida consolidada de precatórios. Consequentemente, as certidões de regularidade serão emitidas por cada Tribunal, acerca de seu próprio acervo. As orientações relativas aos depósitos no TRT5 encontram-se consolidadas no portal "Orientações para depósito em conta judicial de precatórios", disponível em <https://www.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/>. Na hipótese, considerando que o pagamento do repasse mensal deverá ser depositado diretamente na(s) conta(s) especial(is) do TRT - 5ª região, o ente Municipal deverá observar as orientações para o respectivo depósito, conforme acima registrado. Não realizado tempestivamente o repasse mensal supra mencionado (quando comunicado o inadimplemento pelo respectivo Tribunal), DETERMINO que a parcela vencida e não honrada espontaneamente seja descontada via sistema SISBAJUD, diretamente nas contas destinadas ao recebimento do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, nos termos do artigo 9º, §2º, do Provimento CNJ nº 207/2025. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Assessora Especial da Presidência - NACP HP
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios Processo: PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 8027683-60.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios