Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Remaza Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750) Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:BA50916)
Executado: Jener Jorge Fernandes Lima
Executado: Jorge Jener Fernandes Lima Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8050505-74.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA registrado(a) civilmente como EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB:BA27750), MARIANA GODINHO ARAUJO registrado(a) civilmente como MARIANA GODINHO ARAUJO (OAB:BA50916)
EXECUTADO: JENER JORGE FERNANDES LIMA e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8050505-74.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial movida pelo REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de JENER JORGE FERNANDES LIMA, pelas razões de fato e de direito esposadas na vestibular. Aduz o requerente que firmou contrato de financiamento com o réu com alienação fiduciária do automóvel descrito na inicial, mas que o réu descumpriu com suas obrigações pactuadas no contrato, estando em atraso com as parcelas de números 48 a 66, vencidas a partir de 11/07/2018. No Id 357728029, a parte autora informou a realização de acordo entre as partes. Pelo que se verifica da leitura dos autos, a parte ré não foi ciata e a parte autora, intimada para regularizar a mora do Acionado, conforme consta no Id 374676451 e Id 408954786, não se manifestou, deixando de cumprir os atos necessários à citação, conforme consta nos autos. Assim vieram os autos conclusos. Decido. A citação é ato essencial ao desenvolvimento do feito, sendo indispensável à validade do processo, na forma disposta no artigo 239 do CPC. Já o artigo 485, IV do novo CPC, assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No caso dos autos, tem-se que a parte autora deixou de promover as diligências necessárias à efetivação da citação. Pelo exposto, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro nos artigos 239 e 485, IV do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Custas de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e das anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/Ba, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito