Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN registrado(a) civilmente como ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526)
REU: JOSE CARLOS DOS REIS Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ajuizou Ação Monitória em face de JOSÉ CARLOS DOS REIS, ambos qualificados. A parte autora alega ser credora da quantia de R$ 19.373,57, decorrente do inadimplemento do Contrato nº 341722214. Juntou o termo de adesão e a planilha de débito (IDs 130339524 e 130339523). Inicialmente, a parte autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça ou o diferimento do pagamento das custas, o que foi deferido para recolhimento ao final do processo (ID 156443371). Após o deferimento, foi determinada a citação da parte ré. As tentativas de citação por via postal nos endereços conhecidos restaram infrutíferas (ID 191358953). Foram realizadas pesquisas de endereço por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD (IDs 402864075, 402864077 e 403691618), que não indicaram novos endereços viáveis para a citação. Diante do esgotamento dos meios de localização, foi deferida a citação por edital (ID 475700366), a qual foi devidamente publicada (ID 487177921). Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré, foi nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial (ID 502620904). A Curadoria Especial apresentou Embargos Monitórios por negativa geral (ID 503441500), arguindo, em preliminar, a nulidade da citação por edital por não esgotamento dos meios de localização e por ausência de publicação na plataforma do Conselho Nacional de Justiça. No mérito, sustentou a prescrição parcial do débito. Intimada a se manifestar sobre os embargos, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 530266654). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, pois a matéria controvertida é de direito e de fato, sem necessidade de produção de outras provas. A - Das Preliminares de Nulidade da Citação A Curadoria Especial sustenta a nulidade da citação editalícia por dois fundamentos: o não esgotamento dos meios de localização do réu e a ausência de publicação do edital na plataforma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Quanto ao esgotamento dos meios de localização, a preliminar não merece acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 256, § 3º, considera o réu em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive por meio de sistemas conveniados ao Poder Judiciário. No presente caso, foram realizadas tentativas de citação postal e, após o insucesso, foram efetuadas consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, que não trouxeram novos endereços capazes de viabilizar a citação pessoal. A jurisprudência considera que a realização de diligências por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do juízo é suficiente para caracterizar o esgotamento dos meios razoáveis de localização, autorizando a citação por edital. Desse modo, a conduta adotada demonstrou o esforço necessário para localizar a parte ré antes de recorrer à citação ficta. Rejeito, portanto, este ponto da preliminar. No que se refere à ausência de publicação do edital na plataforma do CNJ, prevista no artigo 257, inciso II, do CPC, anoto que a finalidade da norma é garantir a máxima publicidade ao ato. Contudo, a nomeação de Curador Especial ao réu revel citado por edital assegurou o contraditório e a ampla defesa. A apresentação de embargos monitórios, que inclusive arguiram a prescrição de parte do débito, demonstra que o propósito da defesa foi plenamente atingido, aplicando-se o princípio de que não há nulidade sem prejuízo. Ademais, a parte ré teve sua defesa exercida de forma efetiva pela Defensoria Pública, o que afasta a alegação de prejuízo. Assim, tendo o ato alcançado sua finalidade essencial, qual seja, a garantia do direito de defesa, a irregularidade apontada não é suficiente para invalidar o processo. Por isso, rejeito também este fundamento da preliminar. B - Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito dos embargos monitórios. A Curadoria Especial argumentou a ocorrência de prescrição parcial das parcelas que compõem o débito. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional, mesmo em casos de vencimento antecipado da dívida, corresponde à data de vencimento da última parcela contratada. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 24 de agosto de 2021. A planilha de cálculo (ID 130339523) indica que a última parcela do contrato tinha vencimento em 21 de março de 2017. Portanto, o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança da totalidade da dívida se encerraria apenas em 21 de março de 2022, de modo que, na data do ajuizamento da ação, a pretensão da parte autora não estava prescrita. Afastada a prejudicial de prescrição e considerando a defesa por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito permanece com a parte autora. A autora instruiu a petição inicial com o Termo de Adesão (ID 130339524), devidamente assinado, e com a planilha de cálculo do débito (ID 130339523), documentos que são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica e do inadimplemento. A parte ré, representada pela Curadoria Especial, não produziu prova capaz de modificar, extinguir ou impedir o direito da autora. A negativa geral não tem o poder de, por si só, invalidar os documentos apresentados. Assim, a dívida é exigível. Dessa forma, os embargos monitórios devem ser rejeitados. Consequentemente, o mandado inicial deve ser convertido em mandado executivo, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8090800-85.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, rejeito os embargos monitórios. Constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 19.373,57 (dezenove mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos), com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de elaboração do cálculo (17/08/2021) e acrescido de juros de mora legais (SELIC subtraída do IPCA) a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, cujo recolhimento foi diferido, e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, prossiga-se com o cumprimento de sentença, caso requerido pela parte credora. Salvador, 27 de janeiro de 2026. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de Substituições