Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABELA Advogado(s):
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado(s): MARCELO FALCAO DE FARIAS, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desª. Graça Marina Vieira Furtado Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000996-29.2009.8.05.0111 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Relator: Desª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITABELA (ID 74912486), doravante denominado Apelante, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabela/BA (ID 74912483 e 74912484), que, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME (ID 74911714), doravante nominado Apelado, julgou procedente o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 319.136,62 (trezentos e dezenove mil, cento e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos). A Ação Monitória originária foi proposta em 12 de fevereiro de 2009, visando ao recebimento de valores decorrentes de um contrato de prestação de serviços educacionais firmado em 01 de setembro de 2005. Conforme a petição inicial (ID 74911714), o objeto do contrato era a capacitação de profissionais da educação da rede de ensino do Município de Itabela, na modalidade a distância. A instituição contratante original, SOCIEDADE MANTENEDORA DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - SOMESB, teve sua mantença transferida para o Apelado, IMES - INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA, conforme Portaria Ministerial nº 889, de 18 de outubro de 2007 (ID 74911714, p. 4), o que fundamentou a legitimidade ativa da parte autora. O contrato previa o pagamento mensal de R$ 29.367,50 (vinte e nove mil, trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) pelo Município, correspondente à matrícula de 240 alunos (ID 74911714, p. 7). Contudo, o Apelado alegou que, a partir de 01 de agosto de 2006, o ente municipal tornou-se inadimplente, descumprindo a obrigação pactuada e gerando um débito que, à época do ajuizamento da ação, totalizava R$ 319.136,62 (ID 74911714, p. 11), já atualizado com juros e multa. A petição inicial foi instruída com cópia do contrato, demonstrativos do débito e outros documentos pertinentes. Após a citação, o Município de Itabela não apresentou embargos monitórios. Intimado posteriormente para juntar aos autos as notas de empenho e comprovantes de pagamento (ID 38064234), o ente municipal informou que os documentos não foram localizados, pois teriam sido retirados do setor de contabilidade pelo gestor da época (ID 38064234). Em resposta, a parte autora juntou documentos adicionais para comprovar a relação jurídica e a prestação dos serviços (ID 57484844), sobre os quais o Município se manifestou impugnando-os de forma genérica, alegando produção unilateral (ID 111360655), e requerendo, ao final, audiência de conciliação. A tentativa de composição restou infrutífera (ID 377194692). Sobreveio, então, a sentença de mérito (ID 74912483), que julgou o pedido procedente. A magistrada de primeiro grau entendeu que o material probatório produzido pela autora, composto pelo contrato de prestação de serviço, termo de compromisso de parcelamento de dívida e relatórios de situação acadêmica dos alunos (ID 6700101 e ID 57484849), era suficiente para demonstrar a existência do crédito. A juíza ressaltou que, comprovado o direito da autora, caberia ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o que não ocorreu. Assim, constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 319.136,62, a ser acrescido de juros e correção monetária conforme o Tema Repetitivo 905 do STJ, e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da condenação. Irresignado, o MUNICÍPIO DE ITABELA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 74912487). Em suas razões recursais, de forma extremamente sucinta e genérica, afirma que a sentença deve ser reformada por ter dado "interpretação diversa a legislação aplicável a espécie, distanciando-se, contudo, do bom direito aplicado ao caso". Limita-se a requerer a reforma total do julgado, sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação específica que confronte os fundamentos da decisão recorrida, tais como a validade das provas, a aplicação da Súmula 339 do STJ, ou a distribuição do ônus probatório. Em contrarrazões (ID 74912493), o Apelado arguiu, preliminarmente, a inépcia do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Argumentou que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a alegações genéricas. No mérito, defendeu a manutenção integral da decisão, reforçando a regularidade da ação monitória e a robustez das provas que demonstram a dívida. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio de sua Procuradoria de Justiça, emitiu parecer (ID 94634584) pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de matéria de cunho exclusivamente patrimonial, sem envolver interesse público primário, social ou de incapazes. É o relatório. Decido monocraticamente. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O presente recurso comporta julgamento monocrático por este Relator, com base no que dispõe o artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. A sistemática processual contemporânea confere ao relator o poder-dever de atuar como um gestor do processo no âmbito do tribunal, promovendo a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente quando a questão recursal se revela manifestamente inadmissível, improcedente ou contrária a precedentes consolidados. O inciso III do referido artigo autoriza o relator a não conhecer de recurso que "não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Esta hipótese se alinha perfeitamente ao caso dos autos, uma vez que, como se verá adiante, a peça recursal apresentada pelo Município Apelante padece de vício insanável por ofensa direta ao princípio da dialeticidade recursal. Dessa forma, a decisão monocrática não representa uma supressão do princípio do colegiado, mas sim um instrumento de racionalização dos trabalhos do Judiciário, prestigiando a economia processual e a uniformidade das decisões judiciais, em consonância com o que estabelece o ordenamento jurídico vigente. Portanto, passo à análise do recurso. III. FUNDAMENTAÇÃO A análise detida dos autos conduz à inevitável conclusão de que o recurso de apelação não merece ser conhecido. III.I. Da Inadmissibilidade do Recurso por Violação ao Princípio da Dialeticidade Um dos requisitos essenciais de admissibilidade de qualquer recurso é a observância do princípio da dialeticidade, segundo o qual o recorrente tem o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão impugnada deve ser reformada ou anulada. Não basta a mera manifestação de inconformismo; é imperativo que o recurso estabeleça um diálogo direto com a decisão recorrida, atacando especificamente seus fundamentos. Esse dever processual decorre do próprio artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil e é essencial para delimitar o escopo da atuação do tribunal, além de garantir o contraditório à parte recorrida. No caso em apreço, o Recurso de Apelação interposto pelo Município de Itabela (ID 74912487) é um exemplo claro de desrespeito a tal princípio. A peça recursal, em sua seção intitulada "As razões do pedido de reforma", limita-se a afirmar, de maneira absolutamente genérica e abstrata, que a sentença "fere as normas legais, dando interpretação diversa a legislação aplicável a espécie, distanciando-se, contudo, do bom direito aplicado ao caso". Ora, a sentença proferida pelo juízo a quo (ID 74912483) está solidamente fundamentada em múltiplos pilares: (i) o cabimento da ação monitória contra a Fazenda Pública, com base no artigo 700, § 6º, do CPC e na Súmula 339 do STJ; (ii) a suficiência da prova escrita apresentada pela parte autora, consistente em contrato, termo de parcelamento de dívida e relatórios acadêmicos que evidenciam a prestação do serviço; (iii) a aplicação da regra do ônus da prova do artigo 373 do CPC, concluindo que o Município não se desincumbiu de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor; e (iv) a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. A apelação do Município, contudo, não tece uma única linha para combater, especificamente, qualquer um desses fundamentos. Não argumenta por que a Súmula 339 do STJ seria inaplicável, não aponta a insuficiência de qualquer dos documentos apresentados pelo Apelado, não justifica sua inércia probatória de forma juridicamente aceitável, nem contesta a aplicação do princípio que veda o enriquecimento ilícito. A peça recursal é uma mera formalidade, desprovida de conteúdo dialético, que não permite a este Tribunal compreender qual o erro de julgamento (error in judicando) ou de procedimento (error in procedendo) que estaria sendo imputado à decisão de primeiro grau. A jurisprudência é uníssona em não conhecer de recursos que apresentam tal vício. A ausência de impugnação específica equivale à ausência de razões recursais, o que impede o próprio exercício da jurisdição em segundo grau. Sendo assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação, em razão de sua manifesta inadmissibilidade por violação ao princípio da dialeticidade recursal; Com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pela parte Apelada, com a apresentação de contrarrazões, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Município Apelante de 8% (oito por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora GMVF06