Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COBERTECH COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - EPP Requerido(a)
EXECUTADO: COESA ENGENHARIA LTDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8088466-15.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte ré apresentou embargos à execução como simples petição intermediária no processo de execução. Como é sabido, os embargos à execução se constituem em ação autônoma e por isso mesmo independente do processo de execução. É por isso que o manejo de embargos à execução como simples petição intermediária no bojo do processo de execução é considerado como erro grosseiro, ensejando sua rejeição liminar, com o consequente prosseguimento da medida executiva. Veja-se a jurisprudência: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa Jurídica que se encontra inativa - Benesse que deve ser deferida apenas para este recurso - Execução de título extrajudicial - Apresentação de embargos à execução, por simples petição intermediária - Petição rejeitada - Decisão correta - Existência de erro grosseiro - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade - Análise da jurisprudência - Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2081292-36.2024.8.26.0000 Carapicuíba, Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 09/05/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2024) Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial - Protocolo de embargos à execução nos autos da execução - Erro grosseiro - Comando legal expresso no artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil - Embargos à execução devem ser distribuídos por dependência - Impossibilidade de convalidação do vício, pois decorre de culpa exclusiva do executado - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade e instrumentalidade das formas. Dá-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21203868820248260000 Ilhabela, Relator: Ricardo Anafe, Data de Julgamento: 18/07/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/07/2024) Dessa maneira, REJEITO a petição de id 489415208 e determino a intimação do exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento de sua execução, em 15 dias. Cumpra-se. Salvador, 9 de fevereiro de 2026. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito