Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB:MG92951), SERGIO DA CUNHA BARROS (OAB:BA22024), MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB:BA19036), AMANDA MARIA PRADO LIMA (OAB:SE9170)
APELADO: VALERIO AGRO INDUSTRIA ALCOL QUIMICA DO R GRANDE S A Advogado(s): JOSE LOURENCO DE ALMEIDA PRADO SAMPAIO (OAB:SP154682), GETULIO CURCIO (OAB:DF4184-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000003-49.1988.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se o retorno deste feito da Superior Instância, após o julgamento do Recurso de Apelação interposto pelo Exequente. Conforme o Acórdão de ID 513402220, a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia deu provimento ao apelo para anular a sentença que reconhecia a prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução. É o breve relatório. Diante da anulação do decreto extintivo, cumpra-se a determinação do Tribunal e retome-se a marcha processual. No ID 522655393, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A peticionou requerendo o imediato prosseguimento do feito, com a formalização da penhora e avaliação do imóvel rural denominado "FAZENDA TABULEIRINHO", bem como a utilização subsidiária dos sistemas eletrônicos de busca de ativos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Todavia, compulsando a exordial e o histórico dos autos, observa-se que a presente execução foi ajuizada no remoto ano de 1988, com valores expressos em Cruzados. Dada a antiguidade extrema do feito, a sucessão de planos econômicos e o longo tempo de suspensão/paralisação, revela-se indispensável a fixação do valor devido atualizado para que os atos expropriatórios guardem a necessária proporcionalidade e não ensejem excesso de execução ou nulidades futuras. A liquidez é requisito essencial da execução (Art. 783 do CPC). Assim, antes de proceder à formalização da penhora e à expedição de mandados de avaliação, faz-se necessária a apresentação de memória de cálculo detalhada. Pelo exposto, DETERMINO: A INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente Planilha de Débito atualizada e discriminada, devendo nela constar: a) A conversão das moedas históricas para o Real (R$); b) A incidência de correção monetária pelos índices oficiais; c) A aplicação dos juros de mora e encargos contratuais, observando-se os limites legais e o que ficou decidido em eventuais embargos. Apresentado o cálculo, intimem-se os Executados, por meio de seus patronos habilitados (ou pessoalmente, caso não haja advogado constituído), para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Após a conferência do valor atualizado, este Juízo procederá à lavratura do Termo de Penhora do imóvel indicado (Fazenda Tabuleirinho) e, ato contínuo, nomeará perito para aferir o valor de mercado do bem, conforme solicitado. No que tange ao pedido de pesquisas via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), após a intimação da parte autora para informar o valor atualizado no prazo de 15 dias e a intimação da parte ré para que se manifeste em 15 dias, defiro as pesquisas a serem realizadas pelo cartório após o recolhimento das custas processuais pela exequente, já que possuem preferência consoante art. 835 do CPC. Caso haja impugnação pela ré com relação ao valor atualizado apresentado pela parte autora, retornem-me conclusos. Certifique a Secretaria a existência de eventuais custas pendentes de pagamento em relação à fase recursal ou ao prosseguimento, intimando-se para quitação, se houver. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Dou ao presente ato força de mandado/ofício. P.R.I.C. São Desidério (BA), data da assinatura e eletrônica. BIANCA PFEFFER Juíza de Direito