Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Benedito Oliveira Dos Santos Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768-A)
Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000222-04.2015.8.05.0203 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM AS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL. VALORAÇÃO DA PROVA NOS TERMOS DO ART. 371 DO CPC. I. Caso em exame 1. No recurso interposto pela parte Autora, esta pretende reformar a sentença, para que lhe seja reconhecido o direito ao auxílio-doença, sob o argumento de que está incapacitado para o trabalho por sofrer dores na coluna e pela amputação de quatro dedos do pé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a conclusão da perícia, que não menciona o problema da coluna, na medida em que o periciando limitou-se a afirmar que seu problema era de dores no pé, que sofreu amputação de 4 dedos. III. Razões de decidir 3. Tem direito ao auxílio doença acidentário o trabalhador, seja urbano ou rural, que sofreu acidente de trabalho ou desenvolveu doença advinda das condições laborais. 4. Fazendo uso do livre convencimento motivado, na forma do art. 371 do CPC, em cotejo com os elementos existentes nos autos, em especial a prova pericial, o Juízo singular entendeu que não estariam preenchidos os requisitos seja para concessão do benefício previdenciário, não havendo o que ser modificado. 5. Laudo Pericial permite concluir que o Requerente não apresenta incapacidade para atividade habitual de trabalho, vez que não foram identificadas sequelas significativas ou redução da capacidade de trabalho habitual e encontra-se apto para o labor. IV. Dispositivo e tese APELO DO AUTOR DESPROVIDO. Tese: A ausência de impugnação do laudo da perícia judicial na primeira oportunidade de falar nos autos, acarreta na aceitação do registro das patologias ali identificadas.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva EMENTA 0000222-04.2015.8.05.0203 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000222-04.2015.8.05.0203, em que figuram como apelante BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA