Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Industria Almeidense De Moveis E Estofados Ltda Advogado: Ana Virginia Coni Da Silva (OAB:BA29932-A) Advogado: Matheus Medauar Silva (OAB:BA37113-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000052-77.2009.8.05.0062 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: INDUSTRIA ALMEIDENSE DE MOVEIS E ESTOFADOS LTDA Advogado(s): ANA VIRGINIA CONI DA SILVA (OAB:BA29932-A), MATHEUS MEDAUAR SILVA (OAB:BA37113-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0000052-77.2009.8.05.0062 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 70659519) opostos por INDÚSTRIA ALMEIDENSE DE MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA. – EPP, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, contra decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, em face do erro grosseiro e com amparo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do Agravo de Instrumento manejado pela recorrente contra decisão não admitiu o recurso especial (ID 70052765). O recurso não foi impugnado (ID 74500559). É o relatório. Os presentes aclaratórios não merecem ser acolhidos. De início insta esclarecer que, consoante o disposto nos arts. 1.030, § 1º e 1.042, do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra de decisão que inadmite o Recurso Especial é o Agravo em Recurso Especial, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) [...] § 1º - Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Assim, ao interpor Agravo de Instrumento para impugnar referida decisão, a recorrente incidiu em evidente equívoco, a autorizar o reconhecimento do erro grosseiro, na conformidade da jurisprudência destacada no Superior Tribunal de Justiça, de modo a obstar o trânsito ao referido recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, a teor do disposto no art. art. 932, inciso III, da Lei Adjetiva Civil (ID 70052765). Desse modo, forçoso reconhecer que a recorrente, por via transversa, através da oposição de embargos de declaração manifestamente incabível, busca viabilizar trânsito ao recurso especial inadmitido, que foi vergastado, como acima referido, através de recurso evidentemente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso concreto constata-se o nítido caráter protelatório dos recursos interpostos e o abuso do direito de recorrer, conduta que deve ser veementemente repudiada. O embargante busca rediscutir matéria já decidida por esta 2ª Vice-Presidência, calcada em jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, o que provoca, indubitavelmente, paralisações desnecessárias para reavaliações, tumulto processual e obsta o trânsito em julgado de decisão judicial que lhe foi desfavorável. Desta forma, fixo multa ao recorrente no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, da qual foi advertido anteriormente, e que visa coibir interposição de incidentes manifestamente infundados, utilizados para movimentar indevidamente o Judiciário, em manifesto confronto à boa fé processual, a teor do disposto nos arts. 80, inciso IV, e 81, do Código de Processo Civil. No particular, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificado no sentido de que: “3. A interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a imediata certificação do trânsito em julgado. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.” (AgRg no AgRg nos EAREsp 2365463 / SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 17/04/2024). (destaquei) Assim, atento às disposições do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade, não conheço dos presentes Embargos de Declaração. Determino à Secretaria da Seção de Recursos que certifique o trânsito em julgado remetendo os autos imediatamente ao juízo de origem, independente de novos requerimentos ou recursos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 07 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc//