Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Irlan Novais Santana Advogado: Eliezer Alcantara Pauferro (OAB:SP80586) Advogado: Pablo Picasso Silva Dias (OAB:BA21070) Advogado: Geraldo Cardoso Da Silva (OAB:SP77642)
Reu: Municipio De Itaete Advogado: Alisson Demosthenes Lima De Souza (OAB:BA16464) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000228-15.2012.8.05.0171 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
AUTOR: IRLAN NOVAIS SANTANA Advogado(s): ELIEZER ALCANTARA PAUFERRO (OAB:SP80586), PABLO PICASSO SILVA DIAS registrado(a) civilmente como PABLO PICASSO SILVA DIAS (OAB:BA21070), GERALDO CARDOSO DA SILVA (OAB:SP77642)
REU: MUNICIPIO DE ITAETE Advogado(s): ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA (OAB:BA16464) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000228-15.2012.8.05.0171 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Andaraí Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por IRLAN NOVAIS SANTANA em face do MUNICÍPIO DE ITAETÊ. I - RELATÓRIO O autor alega que celebrou contrato de locação de veículo com o Município réu em 01/03/2011, com prazo de 10 meses, para prestação de serviços de coleta de lixo e entulhos, mediante remuneração mensal de R$ 2.740,00 brutos. Afirma que o contrato foi rescindido unilateralmente pelo Município em julho de 2011, sem justificativa, restando inadimplidos 5 meses do contrato. Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 13.015,00 e danos morais de R$ 5.500,00. O Município réu apresentou contestação alegando preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, defendendo a legalidade da rescisão. Realizada audiência de instrução, foram ouvidos o preposto do réu e uma testemunha. O preposto não soube informar detalhes sobre o contrato ou sua rescisão. A testemunha Rudival confirmou a prestação dos serviços pelo autor, a rescisão do contrato e o não pagamento integral. As partes apresentaram alegações finais. II - FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição inicial apresenta causa de pedir e pedido claros e coerentes. No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da rescisão contratual e ao direito à indenização. O contrato está comprovado nos autos, prevendo prazo de 10 meses (março a dezembro/2011) e valor mensal de R$ 2.740,00. A testemunha Rudival confirmou que o autor prestou os serviços regularmente até a rescisão, ocorrida por "desconfiança política". O preposto do Município não apresentou qualquer justificativa para a rescisão. A rescisão imotivada do contrato administrativo configura ato ilícito, gerando dever de indenizar os prejuízos comprovados. Os danos materiais correspondem aos valores que o autor deixou de receber pelos 5 meses restantes do contrato (R$ 13.015,00). Quanto aos danos morais, não há provas de prejuízos extrapatrimoniais além dos inerentes ao inadimplemento contratual, que não gera automaticamente dano moral indenizável. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.015,00, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária desde cada vencimento mensal; b) Julgar improcedente o pedido de danos morais. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas, em razão da isenção legal. P.R.I. ANDARAÍ/BA, 6 de dezembro de 2024. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO