Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Departamento Nacional De Produção Mineral - Dnpm
Apelado: Orestes Campos Dell Orto
Apelante: Advocacia Geral Da Uniao
Apelante: Procuradoria-geral Federal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002008-64.2013.8.05.0038 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM e outros (2) Advogado(s):
APELADO: ORESTES CAMPOS DELL ORTO Advogado(s): DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pela DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Camacan que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, ajuizada em face da ORESTES CAMPOS DELL ORTO – ora apelada – julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e art. 1º, caput e § 1º, da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO FISCAL. Sem custas processuais. Honorários advocatícios por conta do executado, nos termos fixados no despacho inicial.” Do detido exame dos autos, verifica-se que foi proposta Ação de Execução Fiscal, na qual figura como parte autora a UNIÃO. Neste sentido, em virtude do disposto no inciso I do art. 109 da CF, caberia ao Juiz Federal processar e julgar esta causa, tendo em vista que a União afigura-se, na hipótese vertente, como interessada na condição de autora. Contudo, por não ser o domicílio do apelante comarca sede de vara do Juízo Federal, enquadra-se a questão na parte final do § 3º do art. 109 da CF, que autorizou o legislador ordinário a atribuir competência ao Juízo Estadual do foro do domicílio da outra parte para causas específicas, dentre elas as previstas no inciso I do aludido art. 109 da CF. Incide, portanto, na espécie, o art. 15, I da Lei n.º 5.01/66, que atribui competência para os Juízes Estaduais processar e julgar os executivos fiscais propostos pela União, desde que não seja sede de Varas da Justiça Federal. Assim, o Juiz Estadual da Comarca de Camacan é competente para processar e julgar o executivo fiscal proposto pela União, contra o devedor, ora apelado, ali domiciliado. Todavia, consoante o inciso II do art. 108 e o §4º do art. 109 da Carta Política, tratando-se de decisão proferida pelo Juízo Estadual no exercício de competência federal decorrente do §3º do supracitado art. 109, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. À vista do delineado alhures, de plano, evidencia-se a incompetência absoluta deste Tribunal para processar e julgar a Apelação Cível interposta, devendo a controvérsia ser dirimida no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por ser este o tribunal competente na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto DECISÃO 0002008-64.2013.8.05.0038 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Diante do exposto, declara-se a incompetência recursal deste Tribunal para apreciar e julgar a presente Apelação Cível, nos termos do inciso II do art. 108, do inciso I e §§ 3º e 4º do art. 109, todos da CF c/com o inciso I do art. 15 da Lei n.º 5.010/66. Deste modo, determina-se a remessa destes autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 09 de dezembro de 2024. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR