Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176)
EXECUTADO: DIGITA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): IBSEN NOVAES JUNIOR (OAB:BA14734), ISRAEL SACRAMENTO GALVAO (OAB:BA35379) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0030783-94.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos os autos. DESENBAHIA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, devidamente qualificado nos autos, através de advogado constituído, intenta a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra DIGITA COMERCIO E SERVICOS LTDA ME, MARIA AMALIA LEMOS DE OLIVEIRA ASSMAR PEREIRA e ADELMO ASSMAR PEREIRA, também qualificados nos autos. Narra, a parte autora, que celebrou com a primeira executada, em 15.06.1998, um Instrumento Particular de Confissão e Composição de dívida e Constituição de Garantia Quirografária, no valor de R$87.484,70 correspondente ao seu saldo devedor. Acrescenta que o valor da dívida confessada e assumida destinou-se a quitação de um Contrato de Empréstimo de prefixo e número CEMP - 96/0002520-7, acrescida do acessórios devidos totalizou o já dito montante, que seria pago da seguinte forma: 60 parcelas mensais e sucessivas, corrigidas a partir da data da contratação até os respectivos vencimentos pela TR ou outro índice que oficialmente vier a substituí-la, acrescidos dos juros de 2,0% ao mês, sendo a primeira parcela paga em 20.07.98, mediante débito em conta corrente, e sendo o vencimento final em 20.06.2003. Ressalta, ainda, que ficou acordado entres as partes que ocorrendo a inadimplência das obrigações estipuladas incorreram os Executados nas disposições da cláusula sexta, alínea b, que autoriza a cobrança dos juros moratórios a taxa de 1% ao mês e multa de 10% sobre o total da dívida. Em garantia ao cumprimento das obrigações, conta que o primeiro executado emitiu uma nota promissória no valor de R$87.484,70 avalizada pelos segundo e terceiro executados. No entanto, aponta que os executados não cumpriram com as obrigações a que se comprometeram, perfazendo dívida, incluindo principal e demais acessórios calculados, até 31.03.99, na monta em R$114.973,91 reais. Do exposto, requer sejam os executados intimados para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 24 horas, ou nomeiem bens à penhora. Junta documentos. No ID 260318958 proferido despacho determinando a citação e fixando honorários advocatícios em 10% para o caso de pronto pagamento. Certificada a citação de Digita Processamento de Dados Ltda., na pessoa de Adelmo Assmar Pereira, e de Maria Amália Lemos de Oliveira. Contudo, na mesma data, o oficial de justiça atesta a ausência de êxito na penhora de bens (ID 260318966). Adiante, petição da parte executada sob ID 260319115, solicita a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção das últimas declarações de rendimentos dos executados. Determinada a expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil e outros órgãos, conforme ID 260319115. Em ID 260319412, reitera a parte autora o pedido de expedição de ofícios para a Receita Federal e DETRAN. Deferida a expedição de ofícios em ID 260320557. Fornecidas informações sobre os executados em ID 260319420. Adiante, o DETRAN informa a existência de veículos registrados em nome de Adelmo Assmar Pereira, conforme ID 260320581. Apresenta, a parte exequente, o valor atualizado da dívida (R$ 627.975,29) e requer a penhora on-line via BACENJUD, além da penhora de um imóvel descrito em declaração de bens do executado Adelmo Assmar Pereira, conforme ID 260320627. Retorno negativo do bloqueio via BACENJUD, conforme ID 260320647. Manifestação da executada Maria Amália Lemos de Oliveira Assmar Pereira peticiona, ID 260320650 e seguintes, requerendo a liberação da penhora on-line em sua conta salário. Despacho, autorizando o bloqueio de 30% do valor da conta penhorada e liberando o remanescente, além de deferir o bloqueio do bem indicado (ID 260320948). Resultado da penhora negativa via BACENJUD (IDs 260320967, 260320982, 260320988, 260320984, 260320991, 260320994). Em seguida, são juntados comprovantes de depósito judicial de valores realizados por Adelmo Assmar Pereira (R$1.533,07) e Maria Amália Lemos de Oliveira (R$90,00), conforme ID 260321068, 260321069. No ID 260321071, a DESENBAHIA requer a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção de informações sobre o patrimônio dos executados, bem como o bloqueio de veículos via RENAJUD. Determinado o bloqueio via RENAJUD, conforme ID 260321083. Informações sobre RENAJUD juntadas em ID 260321088, identificando um veículo em nome de Adelmo Assmar Pereira. Despacho em ID 260321092 dá ciência à parte autora do resultado da busca nos sistemas conveniados, sem registro de qualquer movimentação. Intimada a parte autora para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, conforme ID 260321097. Manifestação sobre interesse no prosseguimento do feito e reiteração dos pedidos anteriores de bloqueio de valores e penhora de bens sob ID 260321101. Decisão interlocutória, declina da competência e determina a remessa dos autos para redistribuição a uma das Varas Cíveis, em razão da redefinição de competências, conforme ID 260321105. No ID 260321340 intimação do exequente para requerer o que entender necessário ao andamento do feito. O exequente reitera pedido anterior, conforme ID 260321347. Despacho sob ID 260321348 intima o exequente para recolher as custas referentes à requisição de informações por meio eletrônico. Nova intimação à parte exequente para recolher as custas referentes à requisição de informações por meio eletrônico (ID 260321571). Ato Ordinatório (ID 268879802) reitera a ciência da migração e intimando as partes para manifestarem interesse no prosseguimento. Novo Ato Ordinatório é emitido, cientificando as partes da migração para o PJe e intimando-as para manifestarem interesse no prosseguimento (ID 464282833). Petição do exequente, ID 467536110, na qual requer que seja realizada pesquisa SISBAJUD para bloqueio e penhora de valores e ativos em nome dos executados. Ato Ordinatório intima o autor para recolher as custas judiciais necessárias para o ato solicitado, conforme ID 477836642. Pedido de dilação de prazo para a juntada das custas sob 480163789. Custas recolhidas, conforme comprovantes de IDs 480453757 e 480456009. A seguir, o exequente pugna pelo prosseguimento do feito (ID 482578211 e 497394204). Nova petição do exequente, ID 507801440, informa sobre o programa "Soluciona Dívida do Baneb", que oferece condições vantajosas para liquidação de dívidas. No ID 511518794 despacho intima o exequente para se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa. Manifestação do exequente no ID 515150291 pela não aplicação da prescrição intercorrente.. Adiante, reitera seu interesse no prosseguimento do feito, conforme petição de ID 520632043 e 527800288. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Da análise do histórico processual observa-se que, em diversos momentos, a execução permaneceu paralisada por longos períodos sem que fossem localizados bens passíveis de penhora ou que o exequente promovesse, de forma eficaz, as diligências necessárias para dar andamento ao feito. No caso em comento, a parte exequente requer a aplicação da prescrição vintenária. Com efeito, ainda que ela seja reconhecida como aplicável ao caso, ainda assim a prescrição intercorrente ocorre no caso em discussão. Isso porque, conforme entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, não tendo ocorrido mais da metade do período prescricional até 11/01/2003, deve-se aplicar o disposto no Código Civil de 2002, qual seja o período de 5 anos: "No caso em exame, nota-se que o CC/02 reduziu de 20 para 05 anos o prazo para pretensão de cobrança de dívidas. E como na data da entrada em vigor do CC/02 ainda não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, ou seja, mais de 10 anos, deve-se aplicar, na hipótese, o CC/2002." (TJ-BA - APL: 00000185319948050119, Relator.: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2012) In casu, houve a citação dos executados em 1999, momento em que houve a interrupção do prazo prescricional. Com a entrada em vigor do novo CC em 2003, não havia decorrido mais da metade do tempo da prescrição (mais de 10 anos), razão pela qual o prazo prescricional passou a ser regulado pelo novo código. Com efeito, pode-se observar que houve intimação do exequente em 29 de julho de 2015 (ID 260321092) para manifestação sobre o resultado das buscas, sem que houvesse qualquer manifestação do interessado, ficando o processo paralisado indevidamente por pelo menos dois anos. Assim, ainda que não tenha havido a suspensão formal do feito pelo prazo de 01 (um) ano, mas considerando este prazo previsto em benefício do credor, tem-se que a contagem da prescrição reiniciou em 2018, sendo certo que, até então, decorridos mais de sete anos, não houve sucesso na constrição de patrimônio dos executados. Anote-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera manifestação de interesse no prosseguimento da execução, sem a indicação de bens ou a efetiva prática de atos executivos, não possui o condão de afastar a inércia e, consequentemente, impedir a consumação da prescrição intercorrente. O STJ entende que meros pedidos de diligências que se mostram ineficazes, infrutíferas, para localizar o devedor ou seus bens não têm o poder de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. A interrupção exige uma medida efetiva, como a constrição de patrimônio. Veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução devido à inércia do exequente e diligências infrutíferas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do executado é suficiente para suspender o prazo da prescrição intercorrente. 3. Outra questão em discussão é se a análise do acervo fático-probatório para verificar a ocorrência de prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A jurisprudência do STJ estabelece que diligências infrutíferas não suspendem o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição de bens do devedor.5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a prescrição intercorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2736679 MS 2024/0331642-1, Relator: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) In casu, mesmo com a manifestação do exequente em setembro de 2017 (ID 260321101), os atos subsequentes não se mostraram suficientes para satisfazer o crédito perseguido, não tendo, portanto, impulsionamento da execução de maneira eficaz. O processo executivo não pode perdurar indefinidamente, e a ausência de diligência efetiva do credor em buscar a satisfação de seu crédito, por período superior ao legalmente estabelecido, conduz à perda da pretensão executiva. Ademais, não há que se falar em retardamento do judiciário, uma vez que foi a parte exequente quem se manteve inerte, inobstante as reiteradas intimações realizadas pelo juízo. Por fim, em observância ao princípio da causalidade descabe condenação do exequente em honorários de sucumbência. Incidirá, no caso, o art. 921, § 5º, do CPC ao dispor que o reconhecimento da prescrição no curso do processo gera sua extinção, sem ônus para as partes. Pelo exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente quinquenal e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, combinado com o art. 921, § 4º-A, ambos do Código de Processo Civil e art. 206, §5º, inciso I do Código Civil. Eventuais custas remanescentes, pelo exequente, porém deixo de impor ônus de sucumbência, com lastro no fundamento supra. P.I. Salvador (BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito 01/02