Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Marialda Moura Lima Advogado: Anderson Sa De Oliveira (OAB:BA24077)
Interessado: Fundacao Fernando Gomes Advogado: Eudes Silva Pinto (OAB:BA40072)
Interessado: Municipio De Itabuna Advogado: Constantino Francisco Dos Santos Neto (OAB:BA40669)
Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0007265-10.2011.8.05.0113 Classe Assunto: [Atos Administrativos, Pública]
INTERESSADO: MARIALDA MOURA LIMA
INTERESSADO: FUNDACAO FERNANDO GOMES, MUNICIPIO DE ITABUNA, ESTADO DA BAHIA DECISÃO Marialda Moura Lima ajuizou Ação Indenizatória em face do Estado da Bahia, do Município de Itabuna, da Maternidade da Mãe Pobre e Wilson Teles, para que sejam compelidos a indenizar-lhe em razão dos danos morais e materiais sofridos. Segundo a inicial, no dia 07.09.2008, a requerente deu entrada na Maternidade da Mãe Pobre, em trabalho de parto, sendo atendida pelo quarto requerido. Relata que, após a realização do parto, no dia 14.10.2008, precisou submeter-se a nova cirurgia no Hospital de Base no dia 14.10.2009, para retirada de restos de placenta, gerando a necrose do tecido e acarretando a retirada do útero. Aduz que precisou afastar-se das atividades laborativas, comprometendo o sustenta da sua família. Gratuidade deferida (ID 148728825). A Fundação Fernando Gomes apresentou contestação (ID 148728838), aduzindo, no mérito, ausência de nexo de causalidade entre a conduta médica e o dano alegado, culpa concorrente da vítima e inocorrência dos danos morais e materiais. O quarto requerido, Wilson Teles de Menezes, apresentou contestação (ID 148728959), requerendo a gratuidade de justiça. Aduz, no mérito, ausência de nexo de causalidade entre a conduta médica e o dano alegado e inocorrência dos danos morais e materiais. O Estado também trouxe aos autos sua manifestação (ID 148728988), sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, prescrição trienal. Aduz, no mérito, ausência de nexo de causalidade entre a conduta médica e o dano alegado e descabimento do valor indenizatório pretendido. Em réplica (ID 148729151), a parte autora refuta as alegações do requerido, reiterando os pedidos da exordial. Em 18.12.2012 (ID 148729163), determinou-se que a Fundação Fernando Gomes promovesse a juntada de instrumento de convênio celebrado com o SUS, vigente à época dos fatos. Após a especialização em saúde, pela Resolução TJBA nº 06/2020, declinou-se a competência para a 2ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna. A Autora, por sua vez, juntou aos autos documentação comprobatória das sequelas suportadas em razão dos fatos narrados (ID426613111 e seguintes). Suscitado o conflito negativo de competência (ID 163169173) foi reconhecida a competência deste Juízo para processar e julgar o feito, com recebimento dos autos em 30.11.2022. Na decisão de ID 440002375, decretou-se a revelia do Município de Itabuna, ao tempo em que foram foi reconhecida a legitimidade passiva do Estado, rejeitando a preliminar, mas reconhecida a ilegitimidade passiva do médico, enquanto agente público, além de afastada a prescrição. Certificou-se a exclusão de Wilson Teles do polo passivo (ID 462556619). Na mesma decisão, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, mas apenas o Município de Itabuna apresentou manifestação, enquanto os demais permaneceram silentes. O Município de Itabuna, em sua manifestação (ID 462556648), declara ciência da decisão de ID nº 440002375. Não se opondo ao curso regular do feito, limitando-se a confirmar seu acompanhamento processual e, conforme registrado nos autos, não suscitou interesse na produção de novas provas, nem indicou elementos adicionais a serem incluídos no processo. É o relatório. Decido. As partes formularam pedidos genéricos de produção de prova na fase postulatória. Intimados para especificar as provas que pretendiam produzir, permaneceram silentes. No presente caso, vislumbro a necessidade da realização de prova técnica para o esclarecimento dos fatos para posterior solução da causa, em especial acerca das sequelas, nexo causal e responsabilidade dos requeridos. Nesse passo, nomeio perito do Juízo a médica Dra. Jaqueline Rocha Marques, por meio do Programa de Perícias do TJBA, a qual deverá ser intimada para proceder à análise da documentação médica inserta nos autos (exames, prontuários, procedimentos e relatórios produzidos durante a internação hospitalar), notadamente, acerca da existência do dano, bem como sobre o nexo de causalidade entre o parto e procedimento cirúrgico posterior da paciente, além das sequelas. Fixo o prazo máximo de 30 dias, devendo entregar o laudo no prazo sucessivo de 30 dias a contar do exame pericial. Quesitos do Juízo: 1. Com base nos prontuários e documentos médicos apresentados, é possível identificar algum indicativo de falha no procedimento de retirada da placenta no parto realizado em 07/09/2008? 2. Os registros hospitalares confirmam a ocorrência de "restos placentários" no útero da autora? Caso afirmativo, qual seria o procedimento médico adequado para tratar esta situação? 3. O protocolo utilizado pelo médico responsável pelo parto está de acordo com as boas práticas e diretrizes da obstetrícia? Faltou a realização de algum exame complementar após o parto na situação/quadro da autora? 5. É possível afirmar, com base nos documentos disponíveis, se houve negligência, imprudência ou imperícia por parte do médico responsável? 6. Há relação causal direta entre o procedimento de parto realizado pelo médico demandado e a necessidade de histerectomia subsequente? 7. Quais as possíveis causas para a evolução clínica que resultou na esterilidade da autora? Este resultado era previsível ou poderia ter sido evitado? 8. Considerando a literatura médica, a retenção de restos placentários no pós-parto pode ser considerada como um fator que contribui para o desenvolvimento de complicações, como a incontinência urinária ou distúrbios na função do trato urinário, sendo esses problemas passíveis de serem atribuídos ao quadro de retenção de restos placentários? 9. Os restos placentários identificados no exame de ultrassom podem ter causado algum tipo de complicação pós-parto, como infecção, sangramento ou distúrbios hormonais que possam ter interferido na recuperação da paciente e no quadro clínico subsequente? 10. A presença de restos placentários pode ter ocasionado complicações que tenham resultado diretamente na necessidade de intervenção cirúrgica subsequente, como a realização do sling vaginal ou, posteriormente, a histerectomia? 11. A intervenção cirúrgica para histerectomia realizada em 14.10.2008 foi realizada em caráter emergencial? Os registros apontam que esta era a única solução para o quadro apresentado? 12. A conduta adotada pelos profissionais que realizaram o segundo procedimento foi apropriada para o quadro clínico apresentado? 13. A realização da histerectomia foi consequência direta das complicações associadas à retenção de restos placentários, ou decorreu de outros fatores clínicos ou complicações sem relação direta com daquela retenção? 14. O quadro apresentado pela autora poderia ter sido agravado pela demora em procurar assistência médica após o parto? Caso positivo, como isso impacta a avaliação de causalidade e responsabilidade? 15. Há nos documentos médicos indícios de complicações prévias ou fatores externos que possam ter contribuído para o desfecho? 16. A incontinência urinária ao esforço pode ser atribuída como uma complicação decorrente de danos causados pelo parto ou pela retenção de restos placentários? Em caso negativo, quais as possíveis causas que poderiam estar associadas para sua ocorrência? Havendo outras causas, estas possuem alguma relação com o quadro pós-parto ou são independentes? 17. O procedimento de sling vaginal foi indicado de forma adequada ao quadro clínico da paciente? A opção pelo procedimento de sling vaginal decorreu diretamente dos eventos ocorridos no pós-parto ou possui outras condições pré-existentes associadas? 18. Considerando o quadro geral da paciente e a interação dos diferentes fatores clínicos (restos placentários, incontinência urinária e histerectomia), qual é o impacto esperado na qualidade de vida, prognóstico e recuperação da paciente a médio e longo prazo? 19. As complicações que a paciente enfrenta podem ser atribuídas unicamente ao quadro obstétrico e às intervenções subsequentes, ou existem outras condições clínicas contribuintes para o atual estado de saúde da paciente?
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0007265-10.2011.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Intime-se a perita nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus contatos profissionais (especialmente endereço eletrônico para fins de intimações). Em quinze dias, contados da intimação do presente, as partes podem indicar assistentes técnicos e formular quesitos, de acordo com o art. 465, § 1º, do CPC/15. Intimem-se as partes, para ciência da presente decisão e para manifestação, caso queiram apresentar quesitos ao perito, no prazo de quinze dias, conforme o artigo 465 do Código de Processo Civil. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito