Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Simoes Filho Advogado: Antonio De Souza Carvalho Filho (OAB:BA37483)
Executado: Armenio Freitas De Sousa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0304281-20.2012.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO (OAB:BA37483)
EXECUTADO: ARMENIO FREITAS DE SOUSA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0304281-20.2012.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeito Infringente opostos pelo Município de Simões Filho, em face de decisão que julgou extinta a execução fiscal. O exequente alega que a decisão embargada, ao reconhecer o pagamento do débito, entendeu que os honorários advocatícios estavam incluídos no montante do cálculo administrativo, o que, segundo o embargante, não condiz com a realidade processual. O Município argumenta que a sentença não fundamentou adequadamente a ausência de condenação em honorários advocatícios, desconsiderando documentos que comprovam que o valor pago não incluiu as verbas honorárias. Além disso, cita jurisprudência pertinente que defende a condenação em honorários quando estes não estão incluídos na Certidão de Dívida Ativa (CDA). Os embargos foram apresentados com pedido de efeitos infringentes, visando modificar a decisão para incluir a condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Breve relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022 do CPC, que prevê tal recurso para sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir erro material. No presente caso, o embargante alega omissão quanto à análise dos honorários advocatícios, os quais entende não estarem incluídos no montante pago pela parte executada. A sentença considerou que o pagamento integral do débito excluía a necessidade de condenação em honorários, sem, contudo, verificar se o cálculo administrativo englobava tal verba, conforme alegado.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração com Efeito Infringente para reformar a decisão anterior no que tange ao pagamento das custas processuais, considerando a isenção prevista no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), em razão da ausência de triangularização processual. Outrossim, determino a condenação da parte executada, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pago do débito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho–BA, data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito Substituto