Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s):
APELADO: CONSERTO IDEAL PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0053446-66.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 78700815) interposto por INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, reconhecendo a prescrição direta do tributo, pelos presentes fundamentos. O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma (ID 74624190): Ementa: Direito tributário e processual civil. Recurso de Apelação. Execução fiscal de multa por infração ambiental. Ajuizamento antes do advento da Lei Complementar 11/2005. Prescrição direta. Ausência de citação válida dentro do prazo quinquenal. Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Ação de execução fiscal ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que foi extinta com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. A Fazenda Pública não realizou a citação válida do devedor dentro do prazo de cinco anos, contado da constituição do crédito tributário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prescrição do crédito tributário foi corretamente decretada devido à ausência de citação válida no prazo quinquenal, considerando que o feito foi ajuizado antes da LC 11/2005; (ii) definir se seria necessária a prévia intimação da Fazenda Pública para o reconhecimento de prescrição de ofício. III. Razões de decidir 3. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser decretada de ofício pelo juiz, conforme previsto no art. 219, § 5º, do CPC/1973 e no art. 332, § 1º, do CPC/2015. 4. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, não se exige a intimação prévia da Fazenda Pública para o reconhecimento da prescrição de ofício, tanto sob a vigência do CPC/1973 quanto sob o CPC/2015. 5. Como a execução fiscal foi ajuizada antes da Lei Complementar nº 118/2005, aplica-se a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, que estabelece que a prescrição só é interrompida pela citação válida do devedor, o que não ocorreu no caso. 6. Com o decurso de cinco anos sem que a citação válida tenha sido efetuada, diversamente do quanto fixado na sentença, a prescrição direta do crédito tributário foi consumada, conforme os arts. 156, V, e 174, caput, do CTN. 7. A Súmula nº 106 do STJ não se aplica, pois a demora na citação ocorreu por inércia da Fazenda Pública e não por morosidade do Judiciário. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Prescrição direta reconhecida pelos presentes fundamentos. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea "a", do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 7º, 10º, 487, inciso II, do Código de Processo Civil e o art. 40, d Lei de Execução Fiscal. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 93021510). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade aos arts. 7º, 10º, 487, inciso II, do Código de Processo Civil e ao art. 40, d Lei de Execução Fiscal: Com efeito, o acórdão recorrido manteve ocorrência da prescrição, consignando o seguinte (ID 74624190): […] Evidencia-se a prescrição direta do crédito tributário, na medida em que decorridos mais de 5 (cinco) anos desde a data da sua constituição, sem que tivesse sido materializada a citação do executado, resta extinta a execução, na forma dos arts. 156, V, e 174, caput, ambos do CTN. O instituto da prescrição mira delimitar, no tempo, o curso das lides judiciais, impedindo que não se eternizem, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à paz social. Competia ao apelante promover a citação, conforme determinação contida no § 2º, do art. 240, do CPC (art. 219, § 2º, do CPC/1973), sob pena de não ter a prescrição interrompida. Destarte, é caso de reconhecimento da prescrição, com espeque no art. 174, do CTN, e 332, § 1º, do CPC, que possibilitam ao julgador decretá-la, de ofício, tornando-se, como consectário lógico, impositiva a sua aplicação, não havendo que se falar em nulidade. Por fim, não há que se falar em aplicação do enunciado da Súmula nº 106, do STJ, haja vista que a consumação do prazo prescricional ocorreu por desídia do próprio exequente, e não em razão da morosidade do Poder Judiciário, como alegado. Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado se encontra em consonância com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO INERENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. CONFORMIDADE COM PRECEDENTE REPETITIVO - RESP 1.102.431/RJ - TEMA 179/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE QUANTO À PARALISAÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS - TEMAS 566 E 570. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante orientação firmada no REsp 1.102.431/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 179/STJ, não há que se falar em perda da pretensão executiva quando a demora da citação decorre unicamente da inércia do Poder Judiciário. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos repetitivos - Temas 566 e 570, consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a ausência de intimação da exequente acerca do resultado negativo dessas diligências afasta a alegação de prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo é presumido. 3. Ausente a intimação do ente público quanto à paralisação do feito decorrente da demora do cartório em cumprir determinação judicial de envio dos autos à Curadoria Especial, é inviável a decretação da prescrição intercorrente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1623707 RJ 2019/0346821-2, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 02/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) 2. Do dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 18 de novembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg//