Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Banorte S/a Advogado: Fernando Leite Bahia (OAB:BA6304) Advogado: Joao Otavio Martins Pimentel (OAB:PE35724)
Executado: Vera Lucia Carvalho Tanajura
Executado: Ivone Carvalho Tanajura Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0003589-27.1996.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: BANCO BANORTE S/A Requerido(a)
EXECUTADO: VERA LUCIA CARVALHO TANAJURA, IVONE CARVALHO TANAJURA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0003589-27.1996.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.,
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco Banorte S/A em face de Vera Lúcia Carvalho Tanajura e outro, que permaneceu paralisada em razão da inércia do exequente. O próprio exequente, por meio de petição registrada sob o ID 414528190, requereu a extinção do feito, reconhecendo expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente. É o breve relatório. Decido. A prescrição intercorrente, prevista no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, exige: Paralisação do feito por prazo igual ou superior ao prazo prescricional aplicável ao título executivo, conforme artigo 206 do Código Civil; Inércia do exequente, que deve ser intimado para impulsionar o processo; Decurso do prazo após a intimação, sem que o exequente pratique atos efetivos. No presente caso, conforme certidão constante sob o ID 35202525, a execução permaneceu paralisada por mais de cinco anos. A intimação para que o exequente promovesse o andamento processual ocorreu, mas não houve prática de atos úteis à continuidade do feito. Além disso, o prazo de prescrição aplicável, baseado no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, é de cinco anos para pretensões fundadas em cédula de crédito bancário. Assim, considerando a última movimentação efetiva dos autos e o decurso de mais de cinco anos de inércia, aliado à ausência de localização de bens passíveis de penhora, conclui-se pela configuração da prescrição intercorrente. Esse prazo reflete o equilíbrio entre a segurança jurídica e o direito do credor, evitando que demandas permaneçam indefinidamente paralisadas no Poder Judiciário.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, reconhecendo a prescrição intercorrente. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e baixa na distribuição. Publique-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador/BA, 2 de dezembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito