Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: KARINA MELO GUSMAO DA SILVA e outros (4) Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462-A)
APELADO: DENILSON MIRANDA CORDEIRO Advogado(s): MATHEUS FARIAS SANTOS (OAB:BA29241-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309757-05.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia Ltda - ME, Gervásio Menezes de Oliveira, Karina Melo Gusmão da Silva, Litza Melo Gusmão da Silva e Willian Rogers Lima de Oliveira contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos dos embargos à execução movidos em face de Denilson Miranda Cordeiro, que julgou improcedentes os embargos opostos, nos seguintes termos: Tendo em vista que se trata de título executivo que não foi constituído judicialmente, a matéria de defesa que pode ser suscitada pelo Embargante é ampla, conforme se observa no rol disposto no art. 917 do CPC. No caso dos autos, tem-se que o Embargante se limitou a alegar a inexistência de título executivo, pois o contrato firmado entre as partes não teria sido anexado ao processo principal. Contudo, o argumento do Embargante não deve prosperar, uma vez que a nota promissória é um documento que registra uma dívida e formaliza um compromisso de pagamento entre duas partes, se bastando, por si só, para fins de ingresso de ação executiva. Esse entendimento é aferido no próprio Código de processo civil, na medida em que o legislador elencou como título executivo extrajudicial a nota promissória, não trazendo qualquer observação quanto a necessidade desta estar atrelada a contrato (art. 784, inciso I do CPC). Logo, tem-se a sua liquidez, certeza e exigibilidade. Ademais, não há o que se falar no afastamento da multa disposta no art. 523, § 1º do CPC, vez que não houve o pagamento voluntário por parte do Embargante.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando IMPROCEDENTE a pretensão do Embargante. Em suas razões (ID nº 84768408), os apelantes sustentam, em síntese, a inexistência de liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, porquanto a execução teve por fundamento apenas cópia de nota promissória desacompanhada do contrato de prestação de serviços que lhe deu origem. Alegam que o título não preenche os requisitos exigidos pelo art. 784 do Código de Processo Civil e que sua validade deveria ser relativizada, especialmente por se tratar de cártula que permaneceu na esfera do credor originário, sem ter circulado. Ressaltam, ainda, a inaplicabilidade da força executiva nos casos em que a nota promissória está desvinculada de comprovação da contraprestação pactuada, suscitando a aplicação do princípio da "exceptio non adimpleti contractus". De forma subsidiária, alegam a nulidade da execução diante da não apresentação do original da nota promissória, especialmente porque o título foi endossado em branco, o que comprometeria a certeza da legitimidade ativa do exequente. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau, com o acolhimento dos embargos à execução, reconhecendo-se a nulidade do título executivo e a extinção do feito executivo. Apesar de devidamente intimado (ID nº 84768414), o apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Como relatado,
trata-se de Apelação Cível interposta por Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia Ltda - ME, Gervásio Menezes de Oliveira, Karina Melo Gusmão da Silva, Litza Melo Gusmão da Silva e Willian Rogers Lima de Oliveira contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos dos embargos à execução movidos em face de Denilson Miranda Cordeiro, que julgou improcedentes os embargos opostos, nos termos anteriormente citados. DA NÃO APRESENTAÇÃO DA NOTA PROMISSÓRIA ORIGINAL. INVALIDADE DA CÓPIA QUANDO A NOTA FOI ENDOSSADA EM BRANCO. O conhecimento do recurso está condicionado ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade, por se tratarem de matérias de ordem pública. Esses requisitos abrangem o cabimento, a legitimidade e o interesse recursais, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. A verificação desses pressupostos é obrigatória e deve ser realizada de ofício, conforme expressamente previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC). No caso dos autos, verifica-se que não merece parcial seguimento o presente recurso de apelação, pois manifestamente inadmissível. Vejamos. A sentença, consoante destacado, julgou improcedente os embargos tendo em vista a existência de título executivo extrajudicial válido, nos termos do art. 784, I do Código de Processo Civil. Em discordância, mas subsidiariamente ao seu argumento principal, a parte recorrente alega que "a nota promissória é considerada título executivo extrajudicial por força do inciso I do art. 784 do CPC/2015, porém no presente caso essa situação se descaracteriza por ausência de sua certeza tendo em vista que (I) Não se tem a original da Nota Promissória e (II) o endosso é em branco." Ocorre que, ao compulsar os autos de origem, mais precisamente a petição inicial da parte autora (ID nº 320294066 dos autos de origem), ora apelante, não há quaisquer menções aos tópicos em questão, tanto que os dois tópicos contidos nos embargos referem-se, em sua literalidade, a "Da exclusão da multa e honorários de sucumbência no valor principal do título - Ausência de contrato." e "Da inexistência de liquidez e exigibilidade do título extrajudicial - Princípio non adiplenti contractus." Dessa forma, não tendo sido ventilados ou apreciados na instância de origem, obstado está o seu conhecimento por este Tribunal, ante a ausência de prequestionamento, nos termos do que dispõe expressamente o ordenamento processual civil vigente: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Assim sendo, a respectiva apreciação culminaria em violação tanto ao princípio do duplo grau de jurisdição quanto o da vedação da decisão surpresa. Em razão disso, é essencial que diante da situação oposta nos autos, siga-se a compreensão estabelecida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Portanto, deixo de conhecer parcialmente a apelação, notadamente quanto ao debate acerca da nota promissória endossada em branco, o que diga-se, não está eivada de qualquer ilegalidade por si só, e da ausência de nota promissória original, o que inclusive igualmente não se verifica da ação originária de execução, porquanto nestes autos consta Nota Promissória original digitalizada (ID nº 309118287). Destaca-se que no restante, a apelação vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição, motivo pelo qual deve ser conhecida em seus demais termos. DA INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Consoante o extraído dos autos originários, in casu, a demanda executiva (Autos de nº 0322746-48.2012.8.05.0001) foi proposta pelo ora apelado com fundamento em nota promissória emitida como forma de pagamento decorrente de relação contratual de prestação de serviços educacionais. Conforme narra a parte executada, ora apelante, a referida cártula foi apresentada desacompanhada do contrato que lhe deu origem, impedindo a verificação da origem e da contraprestação que justificaria a emissão do título. De acordo com esta, para subsidiar a ação de execução, a parte apelada limitou-se a instruí-la com cópia da nota promissória, cujo endosso consta em branco, não identificando diretamente o beneficiário. Nenhum outro documento foi anexado com o objetivo de demonstrar a prestação do serviço contratado ou a efetiva existência de obrigação líquida, certa e exigível, especialmente pela ausência do instrumento contratual correlato que permitisse aferir a origem do débito e os termos avençados entre as partes. Assim sendo, a justificativa da parte apelante para que seja reconhecida a inexequibilidade e consequente nulidade do título em questão, reside justamente na ausência de elementos mínimos para aferição da relação obrigacional, notadamente a não apresentação do contrato e a não juntada do original da cártula, o que, segundo alega, comprometeria a certeza e a exigibilidade do título, nos termos do artigo 783 e do artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. No caso em apreço, cumpre destacar que a literalidade do artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil assegura à nota promissória força executiva autônoma, conferindo-lhe presunção de certeza, liquidez e exigibilidade independentemente do negócio jurídico que tenha originado sua emissão. Assim, uma vez regularmente emitida, a nota promissória passa a ter eficácia própria e desvinculada, dispensando a demonstração do contrato que lhe deu causa. A quantia nela inserida é tida como determinada e exigível, cabendo ao executado o ônus de apresentar elementos capazes de infirmar sua validade, o que na hipótese dos autos não se verificou. Ademais, ao examinar o teor da cártula, não se observa qualquer irregularidade de preenchimento ou defeito formal que comprometa sua eficácia executiva. A nota promissória em questão apresenta todos os requisitos exigidos pelo artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra, o que afasta qualquer dúvida quanto à sua validade como título executivo extrajudicial. Diante disso, torna-se despicienda a exigência de apresentação do suposto contrato de prestação de serviços que, segundo os embargantes, teria dado origem à dívida, uma vez que este não constitui requisito legal para o ajuizamento da ação executiva fundada na cártula em questão. Ressalte-se, ainda, conforme bem pontuado na sentença recorrida, que a autonomia da nota promissória somente poderia ser afastada se houvesse vinculação expressa entre a cártula e o alegado contrato subjacente, o que não se verifica nos presentes autos. Primeiro, porque a nota promissória não faz qualquer referência à existência de obrigação contratual antecedente. Segundo, porque os apelantes não lograram demonstrar minimamente a existência de tal vínculo contratual com o exequente, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de qualquer documentação comprobatória. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AÇÃO EXECUTIVA. CIRCULAÇÃO AO PORTADOR. MENÇÃO À CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. TÍTULO DE CRÉDIDO DESVINCULADO DO CONTRATO. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO ALEGADO PELO EXEQUENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. ENCARGO NÃO ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sabe-se que a nota promissória é título de crédito e se caracteriza como promessa de pagamento, submetendo-se ao princípio da abstração, que garante a segurança de pagamento do crédito ao portador do título cambial. 2. O crédito expresso em nota promissória pode ser reclamado em demanda executiva, que possui natureza cambial, daí porque inexigível do portador do título a declinação da causa debendi. Basta que na cártula venha consignada a promessa de pagar certa quantia em dinheiro, em data determinada. Suficiente a simples apresentação de nota promissória para embasar a execução, podendo ajuizá-la qualquer um que esteja na posse do título de crédito (portador). 3. A vinculação da nota promissória a determinado contrato retira a abstração/autonomia do título e, nesse caso, o terceiro que o recebeu, via endosso, tem conhecimento da relação que lhe deu origem, e, portanto, está consciente de que contra ele poderão ser opostas exceções ligadas ao referido contrato. Inexistindo, no título, menção expressa de sua vinculação ao contrato que lhe originou, não se cogita a inexigibilidade da nota promissória, prevalecendo, portanto, a obrigação encartada, cuja causa debendi não se discute. Assim estabeleceu o precedente 1379095, que trata da mesma matéria ora aqui discutida. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 0011253-36.2016.8.07.0007 1808265, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA AUTONOMIA - VINCULAÇÃO A CONTRATO - NECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO - NÃO DEMONSTRADA - TÍTULO EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS - NÃO VERIFICADA - DESNECESSIDADE DE PROTESTO PARA EXECUTAR NOTA PROMISSÓRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Afasta-se preliminar de ausência de dialeticidade recursal quando o apelante em suas razões de recurso conquanto tenha reiterado os mesmos argumentos de sua peça inicial demonstra a irresignação quanto aos capítulos da sentença, prestigiando-se tanto quanto possível o julgamento do mérito. A literalidade torna concreto o direito incorporado textualmente à nota promissória, independentemente do negócio jurídico que tenha motivado a sua emissão. Assim, uma vez emitida nota promissória, esta passa a valer por si mesma. Para que haja a perda de autonomia de nota promissória vinculada a contrato deve haver a vinculação expressa no título, não bastando a vinculação apenas no instrumento contratual que consubstancia o negócio jurídico. No que atine ao ajuizamento da ação de execução lastreada em nota promissória, verifica-se que não é necessário o prévio protesto do título de crédito, isso porque se trata de dívida líquida, certa e exigível, e, portanto, a mora decorre do próprio vencimento do título. Não demonstrado nos autos a efetiva caracterização de dolo processual, tampouco a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, não deve ser reconhecida a litigância de má-fé. (TJ-MG - Apelação Cível: 50501874620228130024, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 12/04/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2024) Nesse cenário, ausentes nos autos elementos capazes de demonstrar a existência de um negócio jurídico subjacente que afaste a autonomia da obrigação cartular, permanece incólume a presunção de certeza e liquidez da nota promissória que embasa a execução. Consequentemente, não há falar em nulidade da execução por ausência de título hábil, uma vez que a cártula em questão, nos exatos termos do artigo 784, inciso I, do CPC, preenche todos os requisitos legais para ser considerada título executivo extrajudicial. À vista do exposto, nos termos da Súmula nº 568 do STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 11º do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se que o benefício da gratuidade judicial, nos moldes do art. 98, §4º do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, constituindo tal pagamento requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme expressamente previsto no art. 1.021, §5º do CPC. A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria da Quinta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)