Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: LUIZ LAZARO DA SILVA Advogado(s): ANDERSON DA ENCARNACAO SANTOS (OAB:BA31789)
INTERESSADO: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A e outros (2) Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA (OAB:BA22746) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0543879-60.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos, etc. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, a fim de que se proceda à respectiva sucessão processual, na forma do art. 110 do mesmo diploma legal, segundo o qual, ocorrendo a morte da parte, dar-se-á a substituição pelo espólio ou pelos sucessores, observando-se o procedimento de habilitação cabível. Assim, suspendo o feito, em relação ao réu falecido, para fins de regularização processual. Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se há inventário aberto em nome da falecido, indicando, em caso positivo, o respectivo inventariante e juntando documento comprobatório de sua nomeação. Na inexistência de inventário, deverá a parte autora indicar e qualificar os sucessores/herdeiros do falecido, juntando os documentos pertinentes, a fim de viabilizar a regularização do polo ativo, seja mediante habilitação dos sucessores, seja mediante representação pelo espólio, conforme o caso. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de maio de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito Designada Núcleo 4.0 Apoio Cível