Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELIZANGELA VILLAS BOAS DE JESUS Advogado(s): DENIZE MARINA DE ALMEIDA, THAISE SILVA BARBOSA ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. DESTRUIÇÃO DE BEM PARTICULAR POR ATO ADMINISTRATIVO SEM DEVIDO PROCESSO LEGAL. TRAILER UTILIZADO COMO MEIO DE SUBSISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Elizangela Villas Boas de Jesus contra sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Indenizatória movida contra o Município de Feira de Santana, visando à reparação por danos morais, materiais e lucros cessantes decorrentes da destruição de trailer utilizado como estabelecimento comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de ato administrativo ilícito decorrente da destruição de bem particular por agentes municipais, sem notificação ou processo administrativo prévio; (ii) aferir a responsabilidade objetiva do Município pelos danos materiais, morais e lucros cessantes alegados; e (iii) definir o cabimento e a extensão da indenização pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública está sujeita à responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CF/88, respondendo por danos causados por seus agentes, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido pelo administrado. 4. A destruição do trailer da autora, ocorrido durante a madrugada, sem prévia notificação, processo administrativo ou observância do contraditório e da ampla defesa, configura ato administrativo ilícito e arbitrário, violador do devido processo legal. 5. O uso irregular de área pública, mesmo sem alvará, não legitima a destruição sumária de bem particular pela Administração, devendo esta adotar os meios legais para regularização ou desocupação da área, sob pena de responsabilidade civil. 6. Comprovada a perda de bens móveis e utensílios constantes no trailer, bem como o exercício de atividade econômica no local, impõe-se o reconhecimento de danos materiais no valor de R$ 15.500,00, além de lucros cessantes correspondentes à média semanal de R$ 1.750,00, a serem apurados em liquidação. 7. A conduta do ente municipal causou violação direta à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais da autora, que perdeu seu único meio de subsistência, configurando dano moral in re ipsa, cuja reparação é fixada em R$ 10.000,00, valor razoável e proporcional ao abalo sofrido. 8. Não tendo o Município se desincumbido de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, restou configurada sua responsabilidade pelos prejuízos causados. 9. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais confirma a ilicitude de atos administrativos de demolição ou remoção de bens sem observância do devido processo legal, reconhecendo a responsabilidade objetiva do ente público e a reparação por danos morais e materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504926-13.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0504926-13.2017.8.05.0080, oriundo da comarca de Feira de Santana, em que figuram como Apelante ELIZANGELA VILLAS BOAS DE JESUS e Apelado MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação para condenar o Município de Feira de Santana em danos morais, materiais e lucros cessantes, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. 11