Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Francisco Jose Oliveira Queiroz Advogado: Raoni Cezar Diniz Gomes (OAB:PE37680)
Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0303221-28.2015.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
INTERESSADO: FRANCISCO JOSE OLIVEIRA QUEIROZ Advogado(s): RAONI CEZAR DINIZ GOMES (OAB:PE37680)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO FRANCISCO JOSÉ OLIVEIRA QUEIROZ, já qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, interpôs Embargos de Declaração em face de despacho proferido id. 467542253, consoante aduz no id. 470166725. Arguiu que o Estado da Bahia cumpriu o comando judicial de forma errada, efetuando a reintegração do Embargante no quadro da Polícia Militar e não no quadro do Corpo de Bombeiros Militar, que era o quadro que o Embargante pertencia quando foi demitido. Segue argumentando que o Embargante efetuou dois requerimentos, porém, este Juízo apenas decidiu o pleito referente à reintegração no quadro QOBM, e foi omisso quanto ao pleito para ser observada a promoção por ressarcimento de preterição no momento da reintegração e para fins de liquidação do julgado. Por fim, requereu que sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, promovendo o Embargante pelo critério de ressarcimento de preterição, nos termos da petição id. 462085243. Intimado, o Estado da Bahia não se manifestou (certidão-id. 475530005). Examinados, decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Os Embargos de Declaração prestam-se nos termos do art. 1.022, do CPC, para sanar omissões, contradições e obscuridades ou corrigir erro material, vícios que, todavia, não existem na decisão atacada. Na hipótese, observa-se que o Embargante, demonstra seu inconformismo face o decisum desfavorável proferido por este Juízo. Veja-se: “Indefiro o pleito atinente à anulação do cumprimento da reintegração do Exequente nos quadros da PMBA, veiculado no ID. 461466082, em consideração às circunstâncias expostas pelo ESTADO DA BAHIA no ID. 465669051, sobretudo diante da natureza extra petita do pedido mencionado (em atenção aos pleitos veiculados na petição inicial e com fulcro no Art. 492, CPC), ressaltando que tais pendências sequer foram arguidas em momento oportuno, não sendo viável, no presente momento processual, inovar este Juízo acerca dos limites do título executivo judicial exequendo, já abarcado pelos efeitos da coisa julgada material. Assim sendo, tais circunstâncias devem ser dirimidas pela via administrativa ou mediante propositura de ação judicial diversa e autônoma. Outrossim, à vista do lapso temporal decorrido, renove-se a intimação do ESTADO DA BAHIA para apresentação das planilhas ainda pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas pertinentes. Intimem-se. Vale o presente como mandado/ofício.” Assim sendo, a decisão foi clara ao indeferir o pleito. Desse modo, o fato de o Embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por este julgador denota, na realidade, seu inconformismo com o decisum e a intenção de rediscutir os seus fundamentos, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. Nesse sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR DECISÃO 0303221-28.2015.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) Com efeito, a pretensão de reformar o decisum não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. Ademais, os argumentos expostos pelo Embargante demonstram, na verdade, sua intenção em rediscutir os fundamentos da decisão questionada, com fito de ver prevalecer ótica diversa, o que extrapola a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, indefiro os embargos. Intimem-se. Vale a presente como mandado/ofício. Salvador, 09 de dezembro de 2024. Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO