Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): BRUNO TINEL DE CARVALHO (OAB:BA18745-A)
APELADO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0501488-02.2017.8.05.0137 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 78078182) interposto pelo MUNICÍPIO DE JACOBINA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, rejeitou a preliminar suscitada e deu provimento parcial ao recurso para condenar o Município de Jacobina ao pagamento do adicional de periculosidade ao autor a partir de 19 de outubro de 2013, devendo ser compensados os valores recebidos a título de GAD no mesmo período, os quais serão apurados na fase de liquidação do julgado. Sobre os valores devidos, incidirão juros moratórios, a partir da citação, pelo índice de remuneração básica da caderneta de poupança, e correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E, conforme orientação firmada no julgamento do Tema 905 pelo Superior Tribunal de Justiça. A partir de 9/12/2021, incidirá unicamente a taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 74624193): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AFORADA POR SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIREITO CONFERIDO PELA LEI MUNICIPAL N.º 1.186/2013. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GAD - GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES DESEMPENHADAS. MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE APENAS NOS PERÍODOS SEM PAGAMENTO DA GAD E A PARTIR DA SUA REGULAMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Guarda Municipal do Município de Jacobina, objetivando a condenação do ente público ao pagamento do adicional de periculosidade. 2. A sentença julgou improcedente a ação, com fulcro na conclusão do laudo da perícia judicial, o qual atestou que o adicional de periculosidade e a GAD - Gratificação por Atividades Desempenhadas, percebida pelo demandante, possuem o mesmo fato gerador, de modo que o pagamento simultâneo das referidas verbas configuraria bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal cinge-se à análise do direito do autor ao adicional de periculosidade com base na legislação municipal aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Municipal nº 1.186/2013, publicada em 19/10/2013, reconheceu o direito dos Guardas Municipais ao adicional de periculosidade, em razão do desempenho de atividades perigosas, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base, observada a compensação com outras vantagens de mesma natureza. 5. Conforme perícia judicial, a GAD - Gratificação por Atividades Desempenhadas e o adicional de periculosidade possuem o mesmo fato gerador, já que objetivam compensar o risco inerente às atividades desempenhadas pelo Guarda Municipal. Logo, a percepção cumulativa de ambas as verbas configuraria bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico. 6. Assim, o autor faz jus ao adicional de periculosidade apenas nos períodos em que a GAD não foi paga, sendo vedada a cumulação das verbas. 7. O adicional de periculosidade é devido a partir da vigência da Lei Municipal n.º 1.186/2013 (19/10/2013), sendo imprescindível a compensação com os valores recebidos a título de GAD. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para: (i) condenar o Município de Jacobina ao pagamento do adicional de periculosidade ao autor, a partir de 19 de outubro de 2013, compensando-se os valores recebidos a título de GAD no mesmo período, os quais serão apurados na fase de liquidação do julgado; (ii) determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelos índices de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação até 9/12/2021, aplicando-se, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC; (iii) redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta) para cada parte, devendo ser observado o direito do autor à suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida, e a isenção legal da Fazenda Pública em relação às custas processuais. Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O recurso não foi impugnado (ID 85916997). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não infringiu o dispositivo do Código de Ritos acima mencionado, porquanto no que concerne aos requisitos essenciais da peça recursal, à luz do princípio da dialeticidade, consignou o seguinte (ID 74624193): [...] Para atendimento ao princípio da dialeticidade, vigente em nosso ordenamento jurídico, exige-se que "todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade,
trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético" (DIDIER, Fredie Júnior. Curso de Direito Processual Civil. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62). Referido princípio, no dizer de Flávio Cheim Jorge (in "Teoria Geral dos Recursos Cíveis", Ed. Revista dos Tribunais, 4ª ed. 2009, pág. 206), representa a fundamentação com impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e pedido de nova decisão, a fim de possibilitar ao julgador avaliação dos limites fixados no recurso Assim, segundo a sistemática processual vigente, deve haver uma correspondência lógica entre as razões recursais, os pedidos e a decisão recorrida, pois, sem isso, o recurso será manifestamente inadmissível. In casu, observa-se que ao contrário das alegações da parte recorrida, as razões do inconformismo do Apelante guardam relação lógica com a decisão combatida. É possível verificar, ainda, que o recorrente cumpriu o ônus de expor os motivos de fato e de direito suficientes à reanálise da decisão objurgada, em consonância com o art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Desse modo, a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, indevida incursão e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O art. 373 do CPC dispõe que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O § 1º estabelece que, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou ainda à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Já o § 2º elucida que a decisão prevista no § 1º desse artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil" (REsp n. 1.583.430/RS, Quarta Turma). 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2509921 / RN, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 15/05/2024)(destaquei) 2. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 05 de agosto de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente gng//