Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Israel Augusto Arcanjo Dos Santos Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893) Advogado: Maria Eugenia Chaves West (OAB:BA25946) Terceiro
Interessado: Antero Tavares Cordeiro Neto
Reu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0519044-71.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: ISRAEL AUGUSTO ARCANJO DOS SANTOS Requerido(a)
INTERESSADO: BANCO BESA S.A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0519044-71.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. ISRAEL AUGUSTO ARCANJO DOS SANTOS, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de cobrança de seguro DPVAT contra COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA e SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., também qualificadas, requerendo a condenação da Ré ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT. Para embasar a sua pretensão, aduz que sofreu acidente de trânsito em 31/03/2015 e ficou com sequelas permanentes. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam na presente demanda e a inépcia da petição inicial e, no mérito, sustentou a aplicabilidade da Lei 11.945/2009. Réplica apresentada ao ID. 259356967. Decisão saneadora ao ID. 259356969. Laudo pericial acostado aos ID's. 259357420 e seguintes, bem como os quesitos suplementares ao ID. 477960653. É o relatório. Decido. I) Da ilegitimidade passiva ad causam O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº. 1.108.715, decidiu que qualquer seguradora integrante do consórcio do seguro DPVAT pode ser acionada para complementar o valor da indenização, assegurado seu direito de regresso. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE DE SEGURADORA DIVERSA DA QUE REALIZOU O PAGAMENTO A MENOR. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 275, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1. A jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas.2. Com efeito, incide a regra do art. 275, caput e parágrafo único, do Código Civil de 2002, segundo a qual o pagamento parcial não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação, tampouco o recebimento de parte da dívida induz a renúncia da solidariedade pelo credor.3. Resulta claro, portanto, que o beneficiário do Seguro DPVAT pode acionar qualquer seguradora integrante do grupo para o recebimento da complementação da indenização securitária, não obstante o pagamento administrativo realizado a menor tenha sido efetuado por seguradora diversa.4. Recurso especial provido. (STJ, Resp nº. 1.108.715 – PR (2008/0283386-8). Quarta Turma. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 15 de maio de 2012). Ainda que tal decisão não tenha efeito vinculante, não cabe a este Juízo tergiversar sobre matéria federal já reiteradamente decidida por Tribunal Superior, ainda mais quando a tal Corte incumbe a missão constitucional de promover a uniformização da interpretação da lei federal em todo o país. Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II) Do mérito Considerando que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, com respaldo no art. 355, I, do CPC. Pretende a parte autora receber a indenização do seguro obrigatório em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 31/03/2015. Muito embora a autora tenha pleiteado administrativamente o recebimento da indenização do seguro DPVAT, o pedido foi negado, conforme resultado de consulta do beneficiário ao ID. 259356798 (pág. 3/22). De início, é mister ressaltar que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestre – DPVAT é decorrente de danos pessoais, não se discutindo a culpa de nenhum dos envolvidos no evento danoso, sendo certo que o pagamento será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente. A ocorrência do referido acidente, bem como a sua data restaram comprovados pelos documentos acostados com a petição inicial (ID. 259356343 ). A partir daí, a controvérsia cinge-se, então, em analisar a existência, ou não, das lesões e sua extensão, bem assim o direito da parte autora ao recebimento de indenização do DPVAT e o seu respectivo valor. Muito embora a parte autora tenha juntado relatórios médicos (ID's. 259356762, 259356765, 259356770, 259356775 e 259356778), estes não comprovaram a existência de lesões permanentes e o nexo causal com o acidente, alegados no processo. Ademais, a perícia médica realizada por este juízo (ID. 259357420 e seguintes, bem como os quesitos suplementares ao ID. 477960653) concluiu pela inexistência de invalidez permanente à vítima. Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, deve constituir-se no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Já o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Deste modo, restando comprovada a inexistência de invalidez permanente no autor, decorrente de acidente automobilístico, não há o que se falar em pagamento do seguro obrigatório DPVAT.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de seguro obrigatório DPVAT formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, podendo o credor executar tais obrigações, no prazo de 05 (cinco) anos, se demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 7 de janeiro de 2025 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta