Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS ALVES DOS SANTOS Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439)
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0336683-28.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por MARCOS ALVES DOS SANTOS, objetivando a satisfação de crédito oriundo de título judicial constituído em face da instituição financeira BANCO FINASA S/A (atualmente sucedida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A). A demanda foi originariamente extinta sem resolução do mérito em 19/06/2012 (ID 307651351), decisão proferida por este Juízo de primeiro grau sem que houvesse sido perfectibilizada a angularização da relação processual mediante a citação do banco réu. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 307652857), ao qual o Tribunal de Justiça da Bahia, em acórdão datado de 06/05/2013, deu provimento. À época, evocando a teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC/73), a Superior Instância adentrou diretamente ao mérito da causa para julgar parcialmente procedentes os pedidos revisionais, constituindo o título executivo que ora se executa (ID 307653375). Ocorre que, ao proceder dessa forma, a Corte Estadual condenou a instituição financeira sem que esta jamais tivesse sido citada para integrar a lide ou intimada para apresentar contrarrazões, gerando um vício transrescisório por violação frontal e insuperável aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A fase de cumprimento de sentença instaurou-se, portanto, sob o pálio de um título judicial precário, agravado pela migração dos autos para o sistema PJe em 26/11/2022 (ID 307655419), momento em que ocorreu erro material de cadastramento certificado pela secretaria (ID 525014986), vinculando indevidamente a empresa BV FINANCEIRA S.A. no polo passivo em lugar do real devedor. As partes executadas compareceram aos autos apresentando suas defesas e exceções, arguindo, em síntese, a nulidade absoluta do título por ausência de citação na fase de conhecimento e a ilegitimidade passiva da BV Financeira. É o relatório. Decido. De proêmio, impõe-se o acolhimento da tese de nulidade absoluta do título executivo, matéria que, embora suscitada em sede de defesa pela parte executada, foi definitivamente dirimida pela Superior Instância. Conforme se depreende da decisão monocrática exarada no agravo de instrumento nº 8045855-74.2025.8.05.0000 (cópia acostada ao ID 523798630), o Tribunal de Justiça da Bahia reconheceu expressamente a existência de "vício insanável decorrente da ausência de citação" na fase de conhecimento. A decisão da Corte, transitada em julgado em 02/10/2025, declarou a nulidade do acórdão condenatório de 2013, retirando-lhe a eficácia jurídica. Nesse contexto, força é convir que a nulidade da citação contamina, por arrastamento, todos os atos processuais subsequentes, inclusive e principalmente a formação do título executivo judicial. Desconstituído o acórdão pela via recursal adequada, esvazia-se a pretensão executória por ausência de seus requisitos basilares: certeza, liquidez e exigibilidade. Nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, é nula a execução se o título executivo não corresponder à obrigação exigível. Não havendo título a ser cumprido, a extinção da presente fase de Cumprimento de Sentença é medida de rigor jurídico inafastável, restando prejudicadas todas as demais discussões atinentes a cálculos, penhoras ou excesso de execução. Paralelamente à desconstituição do título, merece integral acolhimento a arguição de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela peticionante BV FINANCEIRA S.A. (ID 514983865). Restou comprovado nos autos que a referida instituição foi incluída no feito exclusivamente em virtude de falha sistêmica do PJe, que vinculou seu cadastro ao CNPJ do antigo Banco Finasa. A documentação societária acostada, bem como o reconhecimento expresso do próprio exequente em sua petição de saneamento (ID 526486801), não deixam dúvidas de que a relação jurídica de direito material se deu entre o autor e o Banco Finasa (sucedido pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A), sendo a BV Financeira parte estranha à lide. A retificação do polo passivo, com a exclusão da parte ilegítima, é imperativo da justiça para evitar que o patrimônio de terceiro não integrante da relação processual seja atingido por atos constritivos indevidos. Diante do esfacelamento do título executivo e da necessidade de regularização subjetiva da lide, o processo deve regredir ao status quo ante, ou seja, ao momento processual em que o vício ocorreu, devolvendo-se ao réu o prazo para o exercício do contraditório que lhe foi suprimido. Considerando que o demandado real (Banco Bradesco Financiamentos S/A) já compareceu aos autos representado por advogado, considera-se suprida a necessidade de expedição de mandado de citação, dando-se o mesmo por citado nesta data para responder à ação originária.
Ante o exposto, acolho os argumentos da defesa e as questões de ordem pública suscitadas para: a) julgar extinta a fase de cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 803, I, e 924, I, do Código de Processo Civil, em razão da declaração de nulidade absoluta e consequente inexistência do título executivo judicial pelo Tribunal de Justiça da Bahia (ID 523798630); b) determinar a retificação do polo passivo, devendo a Secretaria proceder à imediata exclusão da BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e de seus patronos dos cadastros processuais, e à inclusão/manutenção do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (CNPJ n.º 07.207.996/0001-50) como parte ré, habilitando-se como seu patrono o Bel. ROBERTO DOREA PESSOA, OAB/BA 12.407; c) determinar o retorno dos autos à fase de conhecimento, dando-se o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A por citado a partir de seu comparecimento aos autos, ainda enquanto BANCO FINASA. Intime-se o referido réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, por meio de seu advogado constituído nos autos, para que, querendo, apresente contestação aos termos da petição inicial da ação revisional, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. Cadastre-se, sob pena de nulidade, o patrono da parte autora, Dr. Fabiano Samartin Fernandes (OAB/BA 21.439), para recebimento exclusivo das futuras publicações. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, considerando que a nulidade decorreu de erro judiciário e falha sistêmica, não sendo imputável à causalidade das partes litigantes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular