Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDICE SOARES DOS SANTOS e outros Advogado(s): DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB:BA30486-A), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A)
APELADO: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A e outros (2) Advogado(s): FELIPE DA COSTA E ALMEIDA (OAB:BA55082-A), MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA (OAB:BA15660-A), FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA (OAB:BA24022-A), MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB:BA60954-A), MARCELO NEVES BARRETO (OAB:BA15904-A), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A), DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB:BA30486-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557863-77.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A (ID 96195906), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, não conheceu o apelo da ré, conheceu do apelo da autora, dando-lhe parcial provimento para reformar parcialmente a sentença. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 74623842): APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA RÉ. PREPARO RECURSAL REALIZADO A MENOR. APELO DA AUTORA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO DA OFENSA MORAL. INDENIZAÇÃO PELA LESÃO MORAL ARBITRADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E FINALIDADE PUNITIVA E EDUCATIVA DO INSTITUTO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM QUE SE IMPÕE. JUROS LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 54 DO STJ. APELO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Não conhecimento do Apelo da parte ré por ausência do pressuposto de admissibilidade preparo recursal, uma vez que, após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, não comprovou o preparo recursal no valor correto. No que concerne a preliminar, suscitada nas contrarrazões, de não conhecimento do Apelo autoral por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rechaçada, uma vez que as razões recursais combateram de forma satisfatória os fundamentos da sentença de piso nos capítulos guerreados, restando observadas as prescrições do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Ritos Pátrio. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta da ofensora, o efetivo dano e suas consequências (lesões físicas e sequelas da autora consubstanciadas em fratura de clavícula direita, fratura do quinto pododáctilo direito, leve dificuldade de rotação externa do ombro direito; quadro depressivo após o evento danoso; longo período suportando tratamento médico-fisioterápico, inclusive com recursos próprios, para restabelecimento da capacidade laboral; impossibilidade momentânea de suprir sua mantença; vivencia pela autora de momentos de apreensão e de angústia em decorrência do ato praticado pela ré e incerteza em relação ao futuro), a condição financeira da ofensora (empresa concessionária do serviço público de transporte municipal) e da ofendida (profissional autônoma), impende majorar o quantum indenizatório arbitrado para R$30.000,00 (trinta mil reais), uma vez que não se apresenta irrisório para a ofensora, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima, o que deve ser, terminantemente, vedado. É cediço que, na esteira do entendimento do Colendo Tribunal da Cidadania, assentado na Súmula 54, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, tal como in casu. Apelo da ré não conhecido, rejeição da preliminar de não conhecimento do Apelo da autora que resta conhecido e provido. Sentença a quo parcialmente reformada. Os Embargos de Declaração opostos pela recorrente não foram acolhidos, consoante ementa abaixo transcrita (ID 81719508): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu de Apelação Cível por ausência de preparo, sustentando a embargante omissão no julgamento quanto à análise do pedido de dedução do valor do seguro obrigatório (DPVAT), com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de dedução do valor do seguro DPVAT, apta a justificar a oposição dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração têm cabimento apenas quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo meio hábil para rediscussão do mérito ou revisão do julgamento por mero inconformismo da parte. A omissão que justifica os Embargos é aquela relacionada ao que deveria ser decidido e não foi, e não à ausência de análise detalhada de todos os argumentos apresentados pelas partes. O acórdão embargado não conheceu da Apelação interposta pela embargante em razão da ausência de preparo, circunstância que impediu a análise do mérito recursal, inclusive quanto ao pedido de dedução do valor do seguro DPVAT. Inexistindo apreciação do mérito recursal por inadmissibilidade do recurso, não há falar em omissão quanto à análise de tema específico ventilado nas razões de Apelação. O recurso de Embargos de Declaração, neste caso, revela-se como tentativa indevida de rediscussão da causa, finalidade para a qual não se presta esse meio recursal. Para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se incluído no acórdão o ponto suscitado nos Embargos, ainda que rejeitados, desde que presentes os vícios previstos no art. 1.022, o que não ocorre na hipótese. Não configurado intuito procrastinatório, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, mas cabe advertência à parte embargante quanto à sua possível incidência em caso de nova oposição de Embargos com a mesma finalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A ausência de análise de tema recursal não configura omissão quando o recurso principal sequer é conhecido por ausência de pressuposto de admissibilidade. A rejeição dos Embargos não impede o prequestionamento quando presentes os vícios legais, o que deve ser avaliado pelo tribunal superior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º; 1.022, I, II e III, parágrafo único; 1.025; 1.026, § 2º. Alega a recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 8º, do Código de Processo Civil, art. 944, do Código Civil e art. 3º, da Lei n.º 6.194/74 (DPVAT). O recurso foi contra-arrazoado (ID 84130391). Não concedida a assistência judiciária gratuita, a recorrente recolheu as custas, conforme comprovante acostado no ID 96195907. É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da incidência da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça: Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 3º, da Lei n.º 6.194/74, vislumbra-se que o aludido dispositivo não foi objeto de análise e debate no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos - posto que a responsabilidade do recorrente foi fundamentada na previsão constitucional - inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SUMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula 211 do STJ. 2.[...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1702153 RJ 2020/0113616-2, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) (destaquei) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A NORMA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO. HIDRÔMETRO ÚNICO. CÁLCULO. CONSUMO REAL. CONVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão que inadmite o recurso especial por ausência de prequestionamento, com fulcro no Enunciado da Súmula 211/STJ, quando ausente enfrentamento às normas ditas como violadas pelo Tribunal de origem. [...]. 3. Recurso desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2181272 RJ 2022/0239227-1, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) 3. Da contrariedade ao art. 8º, do Código de Processo Civil e art. 944, do Código Civil: No que pertine ao quantum indenizatório fixado, o aresto assentou-se no seguinte sentido (ID 74623842): […] À vista disto, o valor da indenização por danos morais deve ser proporcional e razoável, analisado o caso concreto, bem como atender às situações econômicas do ofensor e da ofendida. Ademais, deve o magistrado observar para a fixação da indenização a tríplice função do dano moral: compensar o ofendido, punir o agente e servir como exemplo para desestimular a prática reiterada da conduta lesiva. Em um primeiro momento, o que se pretende com a indenização é compensar o ofendido pelo dano injusto que lhe foi causado, tanto quanto possível (caráter reparatório). Em seguida, a indenização visa apenar o agente que deu causa ao dano, a partir de um sentimento de justiça, inerente a toda sociedade, de punir aquele que provocou algum mal desnecessário a outrem (caráter repreensivo). No último aspecto, a indenização se apresenta como medida sócio-educativa para inibir a reiteração do ato ilícito, demonstrando, não só ao autor do dano como a toda coletividade, que determinada conduta será punida (caráter pedagógico). […] A latere, a sentença de primeiro grau arbitrou o valor da indenização pelo dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais), que destoa da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias que emergem dos autos (lesões físicas e sequelas da autora consubstanciadas em fratura de clavícula direita, fratura do quinto pododáctilo direito, leve dificuldade de rotação externa do ombro direito; quadro depressivo após o evento danoso; longo período suportando tratamento médico-fisioterápico, inclusive com recursos próprios, para restabelecimento da capacidade laboral; impossibilidade momentânea de suprir sua mantença; vivencia pela autora de momentos de apreensão e de angústia em decorrência do ato praticado pela ré e incerteza em relação ao futuro), a condição financeira do ofensor (empresa concessionária do serviço público de transporte municipal) e da ofendida (profissional autônoma), a tríplice função do dano moral (reparatória, repressiva e educativa) e os precedentes do STJ e desta Colenda Segunda Câmara em casos semelhantes. Com isso, atendendo às peculiaridades do caso e em consonância, inclusive, com entendimento da Colenda Segunda Câmara Cível em casos similares, entende-se cabível a majoração da verba arbitrada a título de indenização por dano moral para a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais), como o valor próximo do justo, o qual se mostra capaz de compensar, indiretamente e na medida dos fatos apurados, os sofrimentos e desgastes emocionais advindos à parte autora, e trazer a punição e educação suficiente à agente causadora. Assim, a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou a compreensão de que é adequada a indenização no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada requerente, em valor global de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). Rever tal conclusão demanda o reexame de fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1847701 PR 2021/0057945-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou majoração do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas, no caso dos autos, a justificar a manutenção do quantum indenizatório. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2289290 RJ 2023/0028970-0, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) 4. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente ap//