Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SALVADOR MOTOS LTDA Requerido(a)
EXECUTADO: BISCUIT E CHAROLE DISTRIBUIRA DE GAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0579328-11.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos, etc... Inicialmente, reconheço como válida a intimação acostada ao ID. 491506514, tendo em vista que foi realizada no mesmo endereço em que se efetivou a citação, sendo certo que, no curso do processo, o réu foi posteriormente declarado revel. Nesse contexto, vejamos: MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PENHORA. ART. 841 DO CPC. 1. Formalizada a penhora, o devedor deve ser intimado pessoalmente se não tiver advogado constituído nos autos (art. 841, § 2º, do CPC). 2.
Cuida-se de norma de observância obrigatória, não podendo ser afastada pela regra geral do art. 346 do CPC. 3. Por certo, o revel não precisa ser intimado da maioria dos atos praticados nos autos. Mas, quando houver penhora, sua intimação é imprescindível, devendo ser pessoal se não tiver advogado constituído nos autos. 4. Por certo, a intimação efetivada no mesmo endereço em que ocorreu a citação, se o devedor não informou mudança ao juízo, deve ser considerada válida (art. 841, § 4º, do CPC c/c 274, parágrafo único do CPC). 5. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21507120720198260000 SP 2150712-07.2019.8.26.0000, Relator.: Melo Colombi, Data de Julgamento: 12/08/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2019) Verificando-se o bloqueio, via RENAJUD, de veículos automotores (ID. 250534970), e não havendo manifestação da empresa executada, devem incidir no caso as disposições do art. 854, § 5º, do CPC, que autorizam a conversão do da restrição de circulação em penhora. Sendo assim, declaro válida a restrição de circulação dos veículos HONDA/CG 160 START, placa PKR4675, HONDA/CG 160 START, placa PKP4243, realizada através do sistema RENAJUD, conforme extrato acostado ao ID. 250534970, e a CONVERTO EM PENHORA, determinando a lavratura dos respectivos termos, nos termos do art. 838, I e VI, do CPC e a sua comunicação ao DETRAN/BA. Nomeio a executada BISCUIT E CHAROLE DISTRIBUIRA DE GAS LTDA como depositária dos veículos HONDA/CG 160 START, placa PKR4675 e HONDA/CG 160 START, placa PKP4243. Formalizada a penhora, intimem-se as executadas para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 841 do CPC. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 12 de março de 2026 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAIS Juíza de Direito LCM