Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO (OAB:BA19545-A), VANDILSON PEREIRA COSTA (OAB:BA13481-A)
APELADO: WALDERCI MARIA DO SACRAMENTO Advogado(s): MAILE ALVES SACRAMENTO DE MORAES (OAB:BA41794-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000086-84.2020.8.05.0237 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 78517528) interposto por MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 67712507): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS. LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA DE GOZO EM VIRTUDE DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA 635/STF. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SAO GONÇALO DOS CAMPOS (id.60056138), em face de sentença de id. 60056138, proferida pelo M.M. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA que, nos autos da Ação Ordinária nº 8000086-84.2020.8.05.0237, ajuizada por WALDERCI MARIA DO SACRAMENTO, julgou procedentes os pleitos formulados na exordial, condenando o ente municipal ao pagamento dos períodos de licença-prêmio não usufruídos pela autora em atividade. 2. A controvérsia recursal consiste em aferir se a parte autora possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas em atividade. 3.Da análise dos autos, verifica-se que a autora ingressou nos quadros do município em 03/05/1982 (ID 60055659) e se aposentou em 04/02/2015 (ID. 60055658), de modo que, em razão do tempo de serviço público prestado, fazia jus ao gozo de 6 (seis) licenças-prêmio, quando na ativa. 4. Nesse ponto, importa destacar que, embora o município aponte na apelação que "a apelada usufruiu os 06 (seis) períodos de licença prêmio", não há nos autos nenhum documento que indique ter havido tal usufruto, cuja prova incumbia ao ente municipal nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. No que concerne à alegação de que não houve requerimento da parte autora para gozo da licença-prêmio nem para a conversão da licença não gozada em pecúnia, verifica-se que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação na seara judicial, em virtude da natureza vinculante do ato administrativo de concessão de licença, cuja fruição está adstrita ao preenchimento dos requisitos discriminados na lei. 6. A possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, é matéria amplamente amparada pela jurisprudência, inclusive em entendimento fixado no tema 635 do STF, por ser a licença-prêmio um direito do servidor previsto em lei e, na hipótese de não ser usufruído quando da atividade, a sua conversão em pecúnia é medida que visa impedir o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 7. Em igual sentido, o STJ ao interpretar a Lei federal n. 8.112/91, que regulamenta o estatuto dos servidores públicos federais, fixou, no Tema n. 1.086, a tese de que o servidor inativo faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não fruída durante o exercício, independente de prévio requerimento administrativo, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito da administração pública. 8. Não se pode olvidar que a tese fixada pela Corte Cidadã se refere ao servidor público federal inativo, entretanto, verifica-se que o posicionamento também se amolda para as hipóteses de servidores públicos municipais. 9. Dessa forma, a licença-prêmio é direito adquirido da autora e, se não foi gozada durante o período de trabalho, impõe-se a conversão em pecúnia na aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Logo, conclui-se pelo acerto da sentença recorrida, que, por tais razões, deve ser mantida. 10. Por fim, em cumprimento ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, consoante abaixo transcrita (ID 74624065): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS contra o. Acórdão (ID n. 67712507) que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que condenou o ente público ao pagamento de valores referentes à conversão de licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia. O embargante aponta omissão quanto à ausência de requerimento administrativo pela servidora, do cálculo das verbas indenizatórias, e a base de cálculo e à aplicação da taxa SELIC para correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso ao não considerar a inexistência de requerimento administrativo pela servidora para fruição ou conversão da licença-prêmio; (ii) analisar eventual omissão sobre a base de cálculo da indenização, considerando a exclusão de gratificações transitórias; (iii) averiguar a regularidade da aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O julgamento dos embargos de declaração não apresenta omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, pois esta prioridade concentra todas as questões essenciais à formação do conteúdo decisório. 4 - A inexistência de requerimento administrativo não é condição necessária para o ajuizamento da ação judicial, conforme entendimento estabelecido no Tema 635 do STF e no Tema 1.086 do STJ, dado que a conversão da licença-prêmio em pecúnia visa impedir o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 5 - Quanto à base de cálculo da indenização, o acórdão embargado determinou corretamente que deve ser utilizada a última remuneração recebida pela servidora antes da aposentação, excluindo-se as vantagens transitórias e de caráter precário, em conformidade com a legislação aplicável. 6 - Sobre os critérios de atualização monetária, restou assentado que o índice aplicável é o IPCA, com juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, não havendo qualquer contradição ou omissão. 7 - Pretensões de rediscutir matéria já decidida não se enquadram no cabimento de embargos de declaração, cuja finalidade está restrita a corrigir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 8 - Ainda que rejeitados os embargos, considera-se prequestionada a matéria nos termos do art. 1.025 do CPC, para fins de futura interposição de recurso extraordinário ou especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1 - A inexistência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação para conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia. 2 - A base de cálculo de indenização por licença-prêmio deve ser calculada com base na última remuneração percebida pelo servidor antes da aposentação, excluídas as vantagens transitórias. 3 - A atualização monetária de valores devidos pela Administração Pública deverá seguir o índice IPCA e os juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 4 -Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 371, 373, inciso I, 485, inciso VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; e os arts. 5º, inciso XXXV e 93, inciso IX, da Constituição Federal. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 85643355). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade aos arts. 5º, inciso XXXV e 93, inciso IX, da Constituição Federal: De início, cumpre-me esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre a afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. [...] 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2144733 / RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN 09/12/2024) (destaquei) 2. Da contrariedade ao art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: O dispositivo do Código de Ritos acima mencionado, supostamente contrariado, não foi objeto de debate e enfrentamento no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SUMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A NORMA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO. HIDRÔMETRO ÚNICO. CÁLCULO. CONSUMO REAL. CONVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO EMBARGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão que inadmite o recurso especial por ausência de prequestionamento, com fulcro no Enunciado da Súmula 211/STJ, quando ausente enfrentamento às normas ditas como violadas pelo Tribunal de origem. [...] 3. Recurso desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2181272 RJ 2022/0239227-1, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULAS 211/STJ, 282/STF e 356/STF. APLICAÇÃO. DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA. 1. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento expresso acerca da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial. Eis que, ausente o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 2. Somente se reconhece o prequestionamento ficto nas hipóteses em que, após a oposição dos Embargos de Declaração, na origem, seja alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto; o que não ocorreu, na espécie. 3. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt no REsp: 2029769 PE 2022/0306223-9, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) 3. Da contrariedade ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não infringiu o dispositivo da Lei Adjetiva Civil acima referido, porquanto, no que concerne ao ônus da prova do autor, consignou o seguinte (ID 67712507): [...] Da análise dos autos, verifica-se que a autora ingressou nos quadros do município em 03/05/1982 (ID 60055659) e se aposentou em 04/02/2015 (ID. 60055658), de modo que, em razão do tempo de serviço público prestado, fazia jus ao gozo de 6 (seis) licenças-prêmio, quando na ativa. Nesse ponto, importa destacar que, embora o município aponte na apelação que "a apelada usufruiu os 06 (seis) períodos de licença prêmio", não há nos autos nenhum documento que indique ter havido tal usufruto, cuja prova incumbia ao ente municipal nos termos do art. 373, II, do CPC. No que concerne à alegação de que não houve requerimento da parte autora para gozo da licença-prêmio nem para a conversão da licença não gozada em pecúnia, verifica-se que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação na seara judicial, em virtude da natureza vinculante do ato administrativo de concessão de licença, cuja fruição está adstrita ao preenchimento dos requisitos discriminados na lei, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido. (STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) (grifos nossos) Ademais, a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, é matéria amplamente amparada pela jurisprudência, inclusive em entendimento fixado no tema 635 do STF, por ser a licença-prêmio um direito do servidor previsto em lei e, na hipótese de não ser usufruído quando da atividade, a sua conversão em pecúnia é medida que visa impedir o enriquecimento ilícito da Administração Pública, vejamos: Tema n. 635 - Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio. [...] Em igual sentido, o STJ ao interpretar a Lei federal n. 8.112/91, que regulamenta o estatuto dos servidores públicos federais, fixou, no Tema n. 1.086, a tese de que o servidor inativo faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não fruída durante o exercício, independente de prévio requerimento administrativo, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito da administração pública. Tema n. 1.086: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". [negritos nossos] Não se pode olvidar que a tese fixada pela Corte Cidadã se refere ao servidor público federal inativo, entretanto, verifica-se que o posicionamento também se amolda para as hipóteses de servidores públicos municipais. Dessa forma, a licença-prêmio é direito adquirido da autora e, se não foi gozada durante o período de trabalho, impõe-se a conversão em pecúnia na aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Desse modo, a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, indevida incursão e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O art. 373 do CPC dispõe que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O § 1º estabelece que, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou ainda à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Já o § 2º elucida que a decisão prevista no § 1º desse artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil" (REsp n. 1.583.430/RS, Quarta Turma). 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2509921 / RN, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 15/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. AUTOR. SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021). 3. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de prova acerca de fato constitutivo do direito do autor, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2336750 / SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 02/05/2024). 4. Da contrariedade aos arts. 371 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não infringiu os dispositivos do Código de Ritos acima referidos, pois, constata-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1.101.015/BA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. [...] 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2058442 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024) (destaquei) 5. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 28 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc//