Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Adelio Ferreira Sampaio Advogado: Nilo Sergio Pereira Da Cunha (OAB:DF25689)
Requerente: Guilhermina Pereira Sampaio Advogado: Nilo Sergio Pereira Da Cunha (OAB:DF25689)
Requerente: Joventina Ferreira Sampaio Advogado: Nilo Sergio Pereira Da Cunha (OAB:DF25689)
Requerido: Não Há Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé - CEP 47.900-000. Gabinete Leandro de Castro Santos – Juiz Titular, Vinicius de Moreira Pinheiro – Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley Processo 8000279-18.2020.8.05.0070 [Retificação de Nome]
REQUERENTE: ADELIO FERREIRA SAMPAIO, GUILHERMINA PEREIRA SAMPAIO, JOVENTINA FERREIRA SAMPAIO Advogado(s) do reclamante: NILO SERGIO PEREIRA DA CUNHA
REQUERIDO: NÃO HÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE DESPACHO 8000279-18.2020.8.05.0070 Regularização De Registro Civil Jurisdição: Cotegipe
Vistos. Proferida sentença de mérito no bojo da ação. Certificado o trânsito em julgado. O cartório informou a ocorrência de erro material na sentença, requerendo que seja retificado o nome da mãe e do pai conforme requerido na inicial. Veio o processo concluso. É o relatório. DECIDO. Lendo o julgado, verifico que a ocorrência do referido erro material, sendo possível a sua correção mesmo após o trânsito em julgado da sentença, uma vez que não será modificada a coerência interna da fundamentação do ato. Sobre o tema, cito o aresto do STJ: “1. Consoante entendimento desta Corte, o erro material passível de correção é aquele que seja perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado. 2. Erro material não se confunde com o error in judicando, sendo certo que esse somente é passível de correção, após o trânsito em julgado do decisum, por meio de ação rescisória. (...). (STJ - AgRg no REsp: 1267296 PR 2011/0170340-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA)" Sendo assim, retifico a parte final para que conste na sentença o nome da mãe e do pai conforme requerido na inicial. Sendo assim, expeça-se mandado de averbação competente. No mais, permanece a sentença como lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Dê ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Cotegipe/BA, 10/12/2024. Leandro de Castro Santos Juiz de Direito