Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Adelino Geller & Cia Ltda - Me Sentença: 8000407-19.2016.8.05.0154 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]EXECUTADO: ADELINO GELLER & CIA LTDA - ME
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: ADELINO GELLER & CIA LTDA - ME SENTENÇA
EXECUTADO: ADELINO GELLER & CIA LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO, DECIDO. 2) Fundamentação: A Fazenda Pública informou o que o débito fora cancelado, conforme petição constante do id nº.448304186, razão pela qual requereu a extinção do feito. Pois bem. O artigo 26 da LEF dispõe que: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial dominante é de que são devidos honorários de sucumbência na execução fiscal independentemente de apresentação de embargos e que o art. 26 supracitado apenas deve ser aplicado quando o cancelamento do crédito tributário ocorrer antes da citação. In casu, verifica-se que o executado não fora citado. Destarte, a presente execução será extinta, sem qualquer ônus para a Fazenda Pública. 3) Dispositivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8000407-19.2016.8.05.0154 Execução Fiscal Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Vistos etc. 1) Relatório: O Estado da Bahia por meio de seu procurador devidamente constituído, ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em desfavor de
Ante o exposto, tendo em vista o cancelamento da dívida JULGO EXTINTA a presente execução, com arrimo no art. 924, III do CPC c/c art. 26 da Lei 6.830/80. Deixo de condenar em honorários advocatícios, posto que a relação processual não fora aperfeiçoada, haja vista a não citação do executado. Adote o cartório as providências necessárias à devida baixa e arquivamento. Sem custas. P.R.I. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível