Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARINALVA LEMOS SARAIVA Advogado(s): BRUNNA SANTOS SOARES (OAB:BA50441), ROSILEIDE ALVES MARQUES (OAB:BA55622)
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PLANALTO Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000947-85.2023.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO JUIZO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença proposta pela autora contra o Município de Planalto, sob a alegação de descumprimento das obrigações fixadas na sentença de Id. nº 434397399, que condenou o município de planalto a Implementar, na folha de pagamento da exequente, o adicional por tempo de serviço insculpido no art. 85 da Lei 0321/2010, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico, e a pagar à parte autora o valor retroativo, correspondente ao valor do benefício devido a partir de dezembro de 2018. Em cumprimento ao despacho de Id. nº 504649156, a exequente apresentou a planilha de cálculos de nº 508852952, segundo qual, o valor retroativo fixado na sentença exequenda alcança o montante de R$ 20.212,71. Regularmente intimado, o município apresentou impugnação, alegando erro material nos cálculos, sob o argumento de que a exequente aplicou o percentual de 10% (dez por cento) para o cálculo do quinquênio, enquanto a sentença limitou o direito ao percentual de 5% (cinco por cento). Alegou, ainda, que o período de cálculo nos demonstrativos da exequente está incorreto, pois se iniciou em junho de 2021, quando a sentença determinou o pagamento a partir de dezembro de 2018. Por fim, sustentou a necessidade de se considerar a evolução salarial histórica do piso nacional do magistério para a correta apuração da base de cálculo e apresentou seu próprio demonstrativo, indicando o valor de R$ 10.106,36 como o correto (Id. 518790067). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou a réplica de Id. nº 530283374, insurgindo-se contra todos os argumentos apresentados na impugnação e reiterando os termos da inicial, sob o argumento de que a Lei garantiria o direito ao quinquênio de 5% a cada cinco anos de serviço, e que já teria completado dois quinquênios. É o relatório. Fundamento e Decido. O cumprimento de sentença, por sua natureza, vincula-se estritamente aos termos do título executivo judicial. Eventuais erros de cálculo podem ser corrigidos a qualquer tempo, inclusive em sede de impugnação, conforme preconiza o artigo 525, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença exequenda foi expressa ao reconhecer o direito da exequente à percepção do adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, e não 10%, conforme pleiteado nos cálculos da exequente. A fundamentação da sentença, ao analisar o artigo 85 da Lei Municipal nº 0321/2010, concluiu pelo direito a um adicional correspondente a 5% após cinco anos de exercício ininterrupto, não havendo no dispositivo sentencial, já transitado em julgado, nenhuma menção ou reconhecimento de progressão deste percentual a cada novo quinquênio. A interpretação dada pela exequente sobre a possibilidade de acumulação de quinquênios, levando a um percentual de 10%, foi expressamente afastada pela sentença de mérito, a qual se tornou imutável com o trânsito em julgado. Com relação ao período de cálculo, a sentença determinou o pagamento retroativo a partir de dezembro de 2018. Entretanto, a planilha de cálculos apresentada pela exequente demonstra que o período considerado para apuração dos valores devidos se iniciou apenas em junho de 2021. Tal inconsistência resulta na exclusão de um lapso temporal considerável (dezembro de 2018 a maio de 2021) que deveria integrar o cômputo dos valores retroativos, conforme o comando sentencial. Por fim, a base de cálculo para a incidência do adicional deve ser o vencimento do cargo efetivo, com a devida consideração da evolução salarial histórica, incluindo os pisos do magistério vigentes em cada período. Assim, como bem anotado pelo executado em sua impugnação, a desconsideração de tais elementos acarreta uma distorção no montante final devido, impondo a necessidade de sua correta apuração.
Diante do exposto, verifica-se que os cálculos apresentados pela exequente não se harmonizam com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, justificando o acolhimento da impugnação apresentada pelo Município Executado.
Ante o exposto, acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO para DETERMINAR a retificação dos cálculos apresentados pela exequente. Os novos cálculos deverão observar estritamente: 1) o percentual de 5% (cinco por cento) para o adicional por tempo de serviço (quinquênio); 2) o termo inicial fixado no mês de dezembro de 2018; e 3) a base de cálculo deverá considerar o vencimento do cargo efetivo relativo a cada mês, conforme o comando sentencial. Após a retificação dos cálculos, intime-se a Fazenda Pública Municipal, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC. P.R.I. Planalto, 20 de fevereiro de 2026. DANIELLA OLIVEIRA KHOURI Juíza de Direito